Policiais
brasileiros aposentados foram surpreendidos com a publicação da recente decisão
monocrática do Ministro Jorge Mussi da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, exarada em virtude de Habeas Corpus impetrado por Paulo Olavo Pereira,
policial civil aposentado do Rio de Janeiro, que transitou em julgado em 15 de
dezembro de 2014.
A
referida decisão não gera efeito erga
omnes, ou seja, para os demais policiais civis brasileiros. Mesmo
com esse entendimento, é gerada grande dúvida aos policiais aposentados que
podem ser vítimas de operador de direito que resolver interpretá-la a seu modo
e de forma equivocada.
Buscando
solução definitiva para a insegurança suscitada, o Deputado Federal Eduardo
Bolsonaro (PSC/SP) apresentou em 05 de março deste ano o Projeto de Lei nº
591/2015, que altera o § 1° do art. 6° da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento), com a seguinte redação:
PROJETO
DE LEI Nº 591, DE 2015.
Altera
o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para
garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
§
1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo
terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida
pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, ainda que
aposentados ou na inatividade, nos termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.”
(NR)
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo
Bolsonaro, que é escrivão da Polícia Federal e filho do também deputado federal
Jair Bolsonaro (PP/RJ), faz importante questionamento sobre o desarmamento de
quem combateu o crime: “Será que juízes e desembargadores que condenaram
perigosos criminosos, e vivem portando suas armas ou sob escolta policial,
também irão perder esse direito ao se aposentarem? A arma comumente é
particular do policial, não há sequer onerosidade para o estado. Além disso, um
policial aposentado é um funcionário de carreira ilibada, de passado limpo, e
que armado seguiria em condições de evitar delitos”.
Fonte: Segurança em Foco – Flavio Saraiva.
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