AS POLÍCIAS MILITARES E AS GUARDAS MUNICIPAIS
Cel. Irineu Ozires Cunha
Maceió: Atuação conjunta da PM e GM em 2010. |
Quando as primeiras Guardas
Municipais começaram a ser implantadas no Brasil, há mais ou menos vinte anos,
começaram, também, as divergências com as polícias militares e a discussão, no
centro da polêmica, era o poder de polícia.
Diferentemente da polícia, que é
uma organização, em contínua atividade e que se faz sentir, em concreto, no
mundo jurídico, o poder de polícia é uma facultas, uma potencialidade
discricionária do poder público - União, Estados, Municípios, Distrito Federal
- de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol
do interesse público, exteriorizado, de modo concreto na ação de polícia;
transformando-se na causa e a polícia na consequência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de polícia, o Estado
de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar
tranquilidade, segurança e salubridade às populações, mediante uma série de
medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela
ação policial, com a qual se propõe a atingir essa aspiração.
Para Otto Mayer o poder de
polícia consiste na ação desenvolvida pela autoridade para fazer cumprir o
dever, que se supõe geral, de não perturbar, de modo algum, a boa ordem da
coisa pública.
Brandão Cavalcanti, depois de
assinalar que, em sentido lato, a expressão poder de polícia deve ser entendida
como o exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao
interesse público, passa a explicar que aquela designação não comporta uma
definição rígida, mas inclui todas as restrições, impostas pelo poder público,
aos indivíduos, em benefício do interesse coletivo, saúde, ordem pública,
segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais.
Como se observa no dizer de J.
CRETELLA JUNIOR é estreita a relação entre o poder de polícia e a ordem
pública, podendo-se afirmar que o bom funcionamento da ordem pública é função
direta do pleno exercício do poder de polícia do Estado.
É fácil entender, portanto, que a
noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla e que não se trata, apenas,
da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma contra
ordem moral e em que pese a Constituição Federal estabelecer limites paras as
Organizações que atuam na Segurança Pública, o poder de polícia é um todo para
todos.
Para Vedel, a noção de ordem
pública é básica em Direito Administrativo, sendo constituída por um mínimo de
condições essenciais a uma vida social conveniente.
Bem no começo, lá atrás a Lei
Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais com a
finalidade de garantir a segurança pública. A Instituição funcionou por muitos
anos, mas começou a apresentar problemas com o controle da criminalidade e
então em 1968 foi absorvida pela Força Pública à época existente que incorporou
o seu poder de polícia.
Mais recentemente, o Art. 33 do
Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1982 determinou que a atividade
da Polícia Militar incidisse, principalmente, sobre a ordem pública, que
deveria ser mantida em todas as Unidades da Federação.
O Art. 35, do mesmo Decreto,
determina que, nos casos de perturbação da ordem pública, o planejamento da
Polícia Militar deverá ser considerado como parte integrante da segurança
interna de forma que a sua atividade operacional obedeça a planificação que
vise, principalmente, a manutenção da ordem pública, nas respectivas Unidades
Federativas. Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento da ordem pública
deverá ser considerado como de interesse da segurança interna.
É preciso lembrar que o conceito
de segurança interna é mais abrangente do que o de segurança pública, que está
mais para a manutenção da ordem, mas do ponto de vista da criminalidade.
Talvez, por isso, tanta polêmica,
com o surgimento das guardas municipais, que vieram para, também, exercer a
manutenção da ordem pública, valendo-se ou querendo se valer do mesmo poder de
polícia, para agirem igualmente às polícias militares e em todas as situações
em que a Polícia Militar age extrapolando, quando necessário, os serviços do
município. Aqui não se trata de agir residualmente, mas de compartilhar esse
mesmo poder.
O Decreto 667/86 deu competência
tão somente às policias militares - dizem uns. O planejamento, fiscalização e
execução do policiamento ostensivo fardado, em todos os Estados é apenas das
polícias militares - afirmam outros. O certo é, que as forças militares
passaram a reclamar da atuação das guardas municipais. Mas até aí entendo que
por pura vaidade. O que estava em jogo não era segurança das pessoas.
Na realidade, o aumento da
criminalidade, de um lado, e, de outro, a quase impossibilidade de ação
policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das guardas
municipais para, junto das polícias militares complementarem o combate ao
crime.
Mas, diante da resistência das
polícias militares as guardas municipais se organização nos Estados criando os
COESEMS (Conselho Estadual de Secretários e Gestores de Segurança Pública) e em
nível federal elegerem um presidente que reúne todos esses Conselhos e a partir
daí desencadearam uma luta política que até hoje busca conseguir que a
Constituição Federal seja alterada ampliando o seu poder de polícia para além
dos próprios (prédios) e serviços do município o que do meu ponto de vista lhes
trará consequências irreparáveis, caso os municípios não as estruturem
corretamente. Porque na verdade as guardas têm garantido o seu poder de
polícia, quando atuam nos próprios do município ou em seus serviços. Veja o
exemplo da pessoa que está consumindo maconha em um bosque municipal vigiado
por guardas municipais. Ora ele está plenamente garantido para efetuar-lhe a
prisão em flagrante.
Por esse exemplo, percebe-se que,
tanto as polícias militares, como as guardas municipais atuam na mesma seara
dividindo a mesma responsabilidade, ou seja, a preservação, a manutenção da
ordem pública. As duas são polícias preventivas e repressivas dentro de suas
competências até que ocorra o ilícito penal, que é o que faz cessar de uma e de
outra a atuação, pondo em ação a polícia judiciária, que é quem continuará no
trabalhão de investigação.
Percebendo, então, que aos
cidadãos não interessava essa discussão, importava-lhes, apenas, saber quem
lhes vai trazer a paz se a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Guarda Municipal
ou Exército Brasileiro é que, agora se reúnem em torno da mesma mesa, discutem
Superintendentes, Diretores, Oficiais e Praças estabelecendo metas para em
conjunto e de forma integrada alcançarem com o mesmo objetivo: a segurança de
todos.
Com certeza a maior razão para
que as polícias militares e as guardas municipais passassem a se enxergar e a
se verem como aliadas no combate à criminalidade deixando de lado a polêmica,
antes exaltada pelo poder de polícia, foi o fato, também de concluíram os
militares, que as guardas são forças treinadas e muito bem preparadas em suas
próprias Academias, ao menos no Paraná, não há razão para hostilizá-las, até
por que na sua grande maioria têm à frente oficiais e praças oriundos das
próprias Organizações policiais-militares.
Com essa filosofia de trabalho as
polícias militares têm disponibilizado seus efetivos quer do ponto de vista
operacional ou mesmo da área de planejamento para que as guardas consigam mais
eficientemente cumprir a sua missão ao tempo em que as guardas colocam à
disposição das polícias militares, além de seus efetivos, recursos materiais
aparelhando as unidades militares, aquelas menores que muitas vezes carecem de
apoio material.
Com esse entendimento as guardas
municipais integraram-se no exercício da preservação da ordem pública passando
a trabalhar com os demais órgãos do Estado praticando a sua parcela de poder de
polícia e a do Estado, mesmo que residualmente. Até por que se todo cidadão, de
certo modo, tem parcela do poder de polícia para, quando quiser, prender quem
quer que esteja em flagrante, a fortiori, a Guarda Municipal, como corpo
policial que é, muito mais.
Bem ou mal as guardas municipais
enquadram-se perfeitamente no conceito de polícia praticando a atividade da
Administração Pública, dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente
da sanção penal, as limitações impostas pela lei à liberdade dos particulares,
ao superior interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz
social e de qualquer outro bem, tutelado pelas disposições penais. O objetivo
das guardas, assim como das polícias é limitado a atividade de assegurar, de
manter ou de restabelecer a ordem no Município, Estados e País.
Quando se trata da proteção de
bens, instalações e serviços, a ação policial das guardas municipais não pode
ficar restrita aos aspectos constitucionais, porque na prática, evita a ação
deletéria de pessoas que procuram destruir, desestabilizar ou paralisar
serviços públicos comunais e se percebe que determinado indivíduo pretende,
além de danificar bens e instalações, praticar outros delitos, o combate ao
crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados
e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo.
O que está bem claro, hoje, é que
o recrudescimento da criminalidade, a dificuldade da polícia preventiva e
repressiva, leva as guardas municipais para as ruas do município e obriga-as a
desempenharem serviços outrora privativos da Polícia Militar.
A atual constituição erigiu as
regra jurídica constitucional e não proibiu a atuação das guardas municipais no
campo da Segurança Pública, mas ao contrário a interpretação sistemática de
todo o título reservado a segurança pública, revela, ao intérprete, que a
preservação da ordem pública compreende a proteção das pessoas e do patrimônio,
dos bens, instalações e serviços.
Daí, concluir-se, de imediato,
que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente
contra a ordem pública, procurando desestabilizar o bom funcionamento do
serviço público municipal danificando bens e instalações ou vendendo drogas em
parque, prostituindo adolescentes pelas ruas das cidades. Seria censurável o
integrante da Guarda Municipal não intervir em situações que tal, apenas por
que não tem o poder de polícia.
Ensina Roger Bonnard que, em
matéria de polícia, a competência não deve ser reservada exclusivamente nem ao
poder central, nem as autoridades administrativas locais. Deve haver, quanto a
esse particular, uma repartição da competência entre essas diferentes
autoridades.
Preciso é entender que a criação
das guardas municipais foi para ajudar as Polícias Militares em sua tarefa que
antes, além das ruas e logradouros dos municípios cuidava das escolas e também
dos parques. A atuação das Guardas deixou-as mais livres para atacarem
ostensivamente a criminalidade que cresce assustadoramente em todos os
municípios brasileiros.
3 comentários:
As divergências permanecem até hoje, principalmente por parte da própria Polícia Militar de Alagoas e infelizmente contagiou os demais companheiros da Segurança Pública inclusive dentro da própria Instituição Guarda Municipal de Maceió.
Quantos Oficiais não já comandaram a Guarda Municipal como também muitos destes já assumiram os Cargos Administrativos como acontece até hoje, mais nenhum deles mostraram interesse em resolver os problemas da GM. Infelizmente já nos acostumamos tanto que até relaxamos e muitos GMs desacreditados com a própria instituição não tem mais expectativas sobre a mesma a não ser aquilo que carregamos em toda nossa carreira, preconceito, indignação e desvalorização.
Fantástica matéria ! Parabéns!
Se as divergências existem dentro da própria Instituição Guarda Municipal, onde cada um quer se garantir no Cargo ou Funções, ainda que nada ganhei em troca, apenas pelo fato ou medo de enfrentar a realidade dos Psotos de Serviço que muitas vezes não oferecem as mínimas condições de segurança, infraestrutura etc. Por isso muitos preferem a perambular de sala em sala se humilhando aos Coroneis para ser Seu Motoristas em muitos casos Particular, pois viram até Chofe e prontos para atendê-los indo Buscá-los e Levá-los as suas residências, inclusive como já aconteceu e duvido que ainda não aconteça Buscando e Levando a Salão, Festas, Eventos, Escolas e Faculdades os Filhos e demais parentes desses Coroneis e demais Cargos Comissionados, pasmém com Viaturas Oficiais. São esses mesmos 'Companheiros" que em muitos casos se recusam até de ajudar um colega de Farda que necessita de um apoio no Postos seja por ocorrência eventual ou até por questões de saúde.
Então. não espero nada das demais instituições de Segurança Pública do estado de Alagoas pelo simples fato das divergências que assombra as Instituições de Segurança Pública.
É só voltar um pouco atrás que caso os mentes fracas não percebem vem desde lá como já diz o texto, onde: A Polícia Militar já causou diversas intrigas com membros das demais Instituições, como Exército Brasileiro, Polícia Civil, Agente Penitênciario e atualmente e ainda Guarda Municipal. Isso todos nós sabemos, já se tornou um Ciúme Doentio.
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