2 de junho de 2015

TJ NEGA HABEAS CORPUS QUE PEDIA PORTE DE ARMA PARA GUARDAS MUNICIPAIS DE MACEIÓ


DESEMBARGADOR RELATOR, OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, OPTOU PELO “NÃO CONHECIMENTO” DA AÇÃO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor de todos os guardas municipais de Maceió. A ação, julgada nesta terça (02), pedia um salvo conduto para evitar alegado risco de prisão em virtude de porte de armas pelos agentes.

O desembargador relator, Otávio Leão Praxedes, optou pelo “não conhecimento” da Ordem, em razão de a matéria trazida não ser apreciável por meio de habeas corpus. “O Remédio Constitucional foi utilizado com o intuito de suscitar a concessão de porte legal de arma de fogo para os Guardas Municipais de Maceió, sem, contudo, apresentar qualquer hipótese de violação ou ameaça ao direito de locomoção”, avaliou.

O representante dos guardas alegou que os agentes não apenas protegem os bens materiais do Município, função própria da Guarda Municipal. Eles também auxiliam as polícias civil e militar, realizando policiamento ostensivo, daí a suposta necessidade de armamento.

A ação trouxe também o argumento de que a o Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003, permite aos guardas civis portar arma de fogo quando em serviço.

Mas o desembargador Otávio Praxedes ressaltou que o Estatuto “estabelece outras condições para a autorização do porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, dentre elas a formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, bem como a existência de mecanismos de fiscalização e de controle internos, nas condições estabelecidas na Lei”.

Todos os desembargadores que participaram do julgamento concordaram quanto à impossibilidade da análise da matéria pelo habeas corpus, no entanto o desembargador Paulo Lima divergiu quanto à conclusão pelo “não conhecimento”, afirmando que o caso seria de "extinção sem resolução do mérito". A divergência foi acompanhada pelos desembargadores Tutmés Airan e Fábio Bittencourt.
Fonte: TJ-AL

Um comentário:

GM Fox disse...

É lamentável que ninguém se pronuncie a respeito. Secretários, Diretores, Inspetores que fazem parte da Cargos de Coordenação, Corregedoria etc poderiam juntar documentos comprobatórios dos Cursos que já foram realizados por esta Instituição, como também o Curso da Grade Curricular do SENASP realizado nas dependência da FAT. Até mesmos os sindicatos principalmente o da Categoria deveria colher provas, já que houve toda uma Seleção, Classificação, Testes e Exames Psicológicos para que o Curso fosse Realizado.
Cadê os Portadores de Diploma, os Formandos do Curso que conseguiram obter Certificado, talvez os próprios " Companheiros GMs" não se interesse pela Questão, atos de covardia, pois sabe o que os demais companheiros passam nos Postos de Serviço, da qualificação e capacitação dos mesmo. Mas, preferem ficar calado mesmo diante das provas.
Preferem ser uma Metamorfose Ambulante.