O PEDIDO ERA PARA
QUE A JUSTIÇA AUTORIZASSE O PEDIDO LIMINAR PARA QUE FOSSE RECONHECIDO O DIREITO
DE PORTAREM ARMA FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO
O juiz titular da 1ª Vara
Criminal, Ricardo Cavalcante Motta negou o pedido de habeas corpus preventivo,
com pedido liminar, impetrado por dois Guardas Municipais W.S.M., e G.A.S.
Segundo consta, eles pediram para que fossem
reconhecidos o direito de andarem armados, mesmo fora do horário de serviço e
sem risco de prisão usando como base lei que veda o uso de arma de fogo por
guardas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes.
Eles alegaram que o Guarda Municipal tem a
função de segurança pública e com isso, “transfere iminente risco de vida que
lhe obriga andar armado fora do expediente quer queira, quer não”.
Responsável pela decisão, Motta afirmou que o
“simples temos de vir a sofrer coação em sua liberdade de locomoção, não lhe
garante o direito à concessão de salvo-conduto, posto que, para a concessão do
HC preventivo, deve haver a demonstração de que existe ameaça ilegal à sua
liberdade de locomoção”.
O magistrado citou ainda que não foi nenhum
absurdo o pedido de inconstitucionalidade (artigo 6 da Lei nº10826/03)
apresentado no pedido. Segundo ele, perante a lei todos são iguais e por isso
não deve existir diferenciação de critérios ligados apenas à quantidade de
habitantes em um município, no caso, um risco que o profissional corre em cidades
com 500 ou 50 mil habitantes é o mesmo.
Entretanto, ele aponta que para qualquer
pessoa pleitear um pedido de direito preventivo em face de prisão iminente por
porte de arma, fora do horário de serviço deve apresentados critérios para o
mesmo, o que segundo o juiz, na situação em si, não foram demostradas. Com isso
não foi caracterizado o risco.
Fonte: Jornal de Uberaba
Nenhum comentário:
Postar um comentário