17 de julho de 2015

MINAS GERAIS: JUSTIÇA NEGA MAIS UMA LIMINAR PARA USO DE ARMA DE FOGO POR GUARDAS MUNICIPAIS


O PEDIDO ERA PARA QUE A JUSTIÇA AUTORIZASSE O PEDIDO LIMINAR PARA QUE FOSSE RECONHECIDO O DIREITO DE PORTAREM ARMA FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO

O juiz titular da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta negou o pedido de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por dois Guardas Municipais W.S.M., e G.A.S.

Segundo consta, eles pediram para que fossem reconhecidos o direito de andarem armados, mesmo fora do horário de serviço e sem risco de prisão usando como base lei que veda o uso de arma de fogo por guardas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes.

Eles alegaram que o Guarda Municipal tem a função de segurança pública e com isso, “transfere iminente risco de vida que lhe obriga andar armado fora do expediente quer queira, quer não”.

Responsável pela decisão, Motta afirmou que o “simples temos de vir a sofrer coação em sua liberdade de locomoção, não lhe garante o direito à concessão de salvo-conduto, posto que, para a concessão do HC preventivo, deve haver a demonstração de que existe ameaça ilegal à sua liberdade de locomoção”.

O magistrado citou ainda que não foi nenhum absurdo o pedido de inconstitucionalidade (artigo 6 da Lei nº10826/03) apresentado no pedido. Segundo ele, perante a lei todos são iguais e por isso não deve existir diferenciação de critérios ligados apenas à quantidade de habitantes em um município, no caso, um risco que o profissional corre em cidades com 500 ou 50 mil habitantes é o mesmo.

Entretanto, ele aponta que para qualquer pessoa pleitear um pedido de direito preventivo em face de prisão iminente por porte de arma, fora do horário de serviço deve apresentados critérios para o mesmo, o que segundo o juiz, na situação em si, não foram demostradas. Com isso não foi caracterizado o risco.
Fonte: Jornal de Uberaba

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