3 de março de 2016

APÓS PRAZO ELEITORAL SÓ É PERMITIDO PAGAR A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS



Sem demonstrar, até então, nenhuma pressa para retomar as negociações com os sindicatos que representam os Servidores Municipais, em greve desde o dia 23 de fevereiro, o prefeito Rui Palmeira, caso decida estender a paralisação até abril, poderá querer usar o prazo proibitivo previsto na legislação eleitoral para não conceder reajuste salarial aos Servidores.

Vale destacar que, a legislação eleitoral (Lei 9504/97) proíbe aumento do salário dos Servidores Municipais, que ultrapasse a recomposição das perdas salariais, no prazo de seis meses antes da eleição, abril próximo.

Amparado por tal proibição, os prefeitos não deve descumprir essas determinações, sob pena de estar sujeito às punições da lei, que são um tanto quanto severas. Entre elas, há a suspensão imediata da conduta vedada, a multa, a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Todavia, a proibição não é tão rígida como se pensa, visto que a lei ainda permite o “reajuste” remuneratório quando for implantado apenas para recompor a perda do poder aquisitivo acumulada. Vale ressaltar ainda que, a inflação não deixa de corroer nosso poder de compra pelo simples fato de estarmos em ano de eleição.

Diante disso, o aumento concedido para recompor a perda é permitido pela legislação. Aí entra o poder de representação e fiscalização dos sindicatos para que tal entendimento não venha a ser “mal interpretado” pelo gestor e usado como objeto de protelação para não repassar as perdas inflacionárias devidas aos Servidores.
GM NOTÍCIA-AL

Nenhum comentário: