PARA JONAS
CAVALCANTE, ARMAMENTO DEVE SER SÓ A AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
O presidente do
Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Alagoas (CEDH/AL), o advogado Jonas
Cavalcante, disse que é contra a medida aprovada pelos senadores para liberar o
porte de arma de fogo para agentes de trânsito da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios quando eles estiverem em serviço. Para ele, o
uso de porte de armas deve ser usado restritamente pelos profissionais de
Segurança Pública.
“Existem
dois fatores que devem ser analisados. Primeiro, a aprovação propriamente dita.
Não deve ter flexibilização da utilização do porte de arma de fogo. A
utilização deve ser estritamente ligada aos profissionais da Segurança Pública
que tem essa prorrogativa e não é o caso dos agentes de trânsito. E a segunda
parte é, caso venha ser sancionada pelo presidente, como vai ser a
regulamentação do serviço?”, questiona o presidente do CEDH.
A medida
foi aprovada pelo Senado no dia 27 de setembro. Agora, aguarda a sanção do
presidente Michel Temer.
Cavalcante
explica que na prática isso não seria bom. “Como vai ser essa medida na
prática? Porque nenhum desses profissionais hoje foi treinando ou mesmo pensado
pelos entes federativos que eles iriam portar uma arma de fogo. Vai precisar
avaliar essa medida. E avaliar como será feito com os profissionais que já
atuam e na contratação de outros. Será uma mudança estrutural grande. Sou
contra. Não sabemos como isso irá funcionar. Existem fatores para serem analisados.
Existem municípios,
por exemplo, que não têm a menor estrutura. Não tem como saber a capacidade de
cada município e se eles têm como se adequar à lei. E não tem como ter agentes
de trânsito armado sem ter a maior instrução ou capacidade para isso”, explica.
PORTE
O projeto,
de autoria do ex-deputado federal Tadeu Filippelli (PMDB-DF), altera o Estatuto
do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A proposta estabelece algumas exigências
para a concessão de porte como a comprovação de capacidade técnica e aptidão
psicológica para o uso da arma. Outra exigência é condicionar a autorização
para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está
vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de
treinamento policial.
No entanto,
alguns senadores se manifestaram contra o projeto. Lindbergh Farias (PT-RJ)
acredita que a medida será ruim, pois tornará os agentes mais visados e
vulneráveis, o que poderá aumentar o número de conflitos. Cristovam Buarque
(PPS-DF) explicou que uma pessoa armada está mais sujeita à violência que uma
desarmada.
“Se sancionado, vai ser uma vitória para
categoria”
Em
Alagoas, o Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito (Sindatran/AL) comemora
a aprovação no Senado e diz que, caso sancionado pelo presente, medida será uma
vitória da categoria.
Segundo o
presidente do Sindatran/AL, José Glauco, logo após a aprovação da emenda
constitucional 82, os órgãos e entidades de trânsito passaram a compor o
sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal
que, até então, era a única categoria da Segurança Pública que não fazia jus ao
porte de arma de fogo.
“Por ser
uma profissão de risco, os congressistas entenderam por nos conceder o porte de
arma, um pleito antigo da categoria, que a cada ano que passava aumentava a
estatística de número de servidores da Segurança Pública mortos em virtude de
não possuir meios para o exercício da atividade fiscalizatória”, explica
Glauco.
Ainda de
acordo com o representante da categoria, o projeto veio de forma justa e com
requisitos necessários para que o agente de trânsito exerça a profissão de
forma segura. “O projeto vem com requisitos necessários, como formação em
instituições policiais, aptidão técnica e psicológica para o manuseio de arma,
órgão de controle interno e externo, como ouvidoria e corregedoria”, ressalta
Glauco, dizendo que diariamente os agentes de trânsito relatam situação de
perigo e constrangimento nas ruas. De acordo com ele, ano passado, 16 agentes
de trânsito foram mortos em serviço no país.
SMTT
A
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) informou que ainda
não tem conhecimento geral do projeto. E que só irá se posicionar em relação ao
assunto de implantação da medida em Maceió, após aprovação do presidente Michel
Temer. O órgão salienta que outros órgãos também deverão ser acionados sobre a
medida.
Guardas Municipais já são autorizados a usar
arma em serviço
Já os
agentes da Guarda Municipal são autorizados a portar arma de fogo. Esta semana,
uma turma de agentes começou a ser treinada para instrução de tiro para que
possam fazer uso de arma de fogo em serviço. A capacitação, que acontece no
Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), é ministrada por instrutores
da Polícia Federal de Alagoas (PF/AL).
A
realização do curso tem como foco atender o parágrafo 3º da lei federal
10.826/2003, que condiciona a autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais. O curso de armamento e tiro acontecerá até o dia 27 e tem
como objetivo geral desenvolver competências, habilidades e atitudes para
manejar e utilizar os revólveres, em defesa própria ou de terceiros, de forma a
reforçar a segurança nas ruas da capital. Ao todo, foram selecionados 30 dos
200 GMs que já passaram pela formação teórica.
A
metodologia de ensino da PF/AL compreende aula expositiva (dialogada com
perguntas e respostas), instrução individual e em grupo. Após o treinamento, os
GMs vão passar por uma avaliação final, com aplicação de teste, conforme
cartilha de armamento e tiro, na modalidade Porte de Arma Funcional.
PRIORIDADE
Por meio
do Diário Oficial do Município, o secretário municipal de Segurança Comunitária
e Convívio Social, coronel Ivon Berto, convocou os servidores a se apresentarem
na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, no bairro
de Jaraguá, na segunda-feira, devidamente uniformizados, com cinto de guarnição
e coldre para revólver calibre 38.
O titular
da Semscs definiu como prioridade a capacitação dos guardas municipais para
exercerem suas atividades portando arma de fogo. “Nossa meta é, após a
conclusão desse primeiro grupo, constituir novas turmas e promover mais cursos
para habilitá-los a exercerem suas atividades portando arma de fogo em defesa e
proteção da sociedade”, afirmou Ivon Berto.
FONTE: LUCAS
FRANÇA/TRIBUNA INDEPENDENTE
Comentário Internauta
Adson c.
"Que pena que pessoas que estão a frente
de entidades deste tipo sejam tão desenformadas, 1º que o ag.de trânsito faz
parte da segurança pública lá na constituição federal e:
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias
públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o
direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes
de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
e em 2º é que o ag. de trânsito passará por treinamento
policial como a própria plc 152 diz:
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 6º da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ................................ ...................................................
XII – os agentes das autoridades de trânsito, conforme conceituado pelo Anexo I
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não sejam
policiais, quando em serviço.
................................................... § 2º A autorização para o
porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V,
VI, VII, X e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo dos agentes
das autoridades de trânsito previstos no inciso XII está condicionada não só ao
interesse de ente federativo que os subordina como à sua formação funcional em
estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2015.
"