O MINISTRO RECONHECEU A MORA DO PODER PÚBLICO EM
REGULAMENTAR A MATÉRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DETERMINOU A
APLICACÃO, NO QUE COUBER, DE CRITÉRIOS DA LEI QUE TRATA DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA A POLICIAIS.
O ministro Alexandre
de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria
especial de quatro Guardas Municipais sejam apreciados pelas prefeituras
correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC)
51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e
6874, impetrados por Guardas Municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e
Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo
4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os
servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora
legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e
pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser
utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do
direito aos Guardas Municipais.
Em relação à ausência de legislação
complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou
que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja
inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de
causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do
exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato
determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a
aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou.
No caso dos guardas
municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo
STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais
exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública.
Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das
atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da
Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de Guarda Municipal é a
terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um
total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil
(52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a
essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos Guardas Municipais
autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança
jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na
Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de Guarda
Municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º,
inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.
Fonte: STF
LEIA A ÍNTEGRA DAS DECISÕES:
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