30 de maio de 2019

FENAGUARDAS SOLICITA ESCLARECIMENTOS DA POLÍCIA FEDERAL, REFERENTE AO PORTE DE ARMAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS.

Com a edição do Decreto Federal nº 9.785/2019 e sua recente alteração, que revogou o Decreto nº 5.123/04, muitos questionamentos surgiram, principalmente, com relação à abrangência do porte de arma de fogo concedido aos integrantes das guardas municipais, seja institucional ou pessoal, além de outros pontos.
Como a redação do regulamento em questão, não se mostrou suficientemente clara, a diretoria da FENAGUARDAS, aguardava o pronunciamento do Departamento da Polícia Federal a respeito do tema, para que houvesse uma harmonização na interpretação dos dispositivos alterados pelo Decreto.
A manifestação da Polícia Federal ocorreu por meio do Ofício Circular nº 06/2019 – DARM/CGCSP/DIREX/PF, de 29/05/2019(ontem).
No ofício, a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo, apresenta as diretrizes que deverão nortear a adequação dos procedimentos inerentes ao controle de armas de fogo, após a edição do Decreto 9.785/19.
No tocante as Guardas Municipais, o documento deixa claro alguns pontos e se cala em outros de grande importância.
De outro lado, fica claro no entendimento dado pelo Departamento da polícia Federal, que os integrantes das Guardas Municipais, NÃO PRECISARÃO COMPROVAR, individualmente, a cada dez anos, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de fogo, os requisitos de idoneidade, ocupação lícita e residência fixa, capacidade técnica e a aptidão psicológica. Bastando para isso, que o dirigente da guarda municipal, apresente a lista de integrantes aprovados no Curso de Formação Profissional ou de Capacitação, atestando-lhe a idoneidade moral, a aptidão psicológica e a capacidade técnica.
Fica claro também, que o porte pessoal para os guardas municipais passou a ser considerado por prerrogativa de função, o que iguala as Guardas Municipais ao mesmo tratamento dispensado as polícias, porém, no tocante a alguns dispositivos do decreto.
A própria divisão nacional de armas de fogo, afirma que alguns pontos do Decreto, só serão mais bem definidos na reedição de algumas instruções normativas, o que deve ocorrer na sequência.
Assim, para esclarecer alguns pontos de obscuridade presente no tratamento que será dado, principalmente, a concessão do porte pessoal para os guardas municipais, seja de grandes capitais ou de pequenos municípios, a FENAGUARDAS encaminhou na data de hoje (30/05/19), ofício direcionado a DIVISÃO NACIONAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO, solicitando os esclarecimentos necessários.
Fonte: FENAGUARDAS

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