6 de novembro de 2019

COMANDO DO EXÉRCITO FISCALIZARÁ ATIVIDADES DE COLEÇÃO DE ARMAS, TIRO DESPORTIVO E CAÇA


O projeto de lei que regulamenta as atividades de coleção, tiro desportivo e caça (PL 3723/19, do Poder Executivo) remete ao Comando do Exército a autorização e a fiscalização dessas atividades.

O texto aprovado, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), determina que o praticante e as entidades relacionadas a essas atividades devem obter junto ao Comando o Certificado de Registro (CR).

Para a pessoa física, serão exigidos basicamente os mesmos documentos para a compra de armas, exceto quanto à capacidade técnica, em relação à qual será exigido certificado de aprovação em prova de habilidade de manuseio de arma de fogo.

Dez anos

Cada entidade ou pessoa física terá um único CR, com prazo de dez anos para o colecionador, atirador desportivo ou caçador.

No caso de pessoa jurídica, mudanças na área de prática de tiro e arrendamento de estabelecimento empresarial ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.

Segundo o texto, a autorização possibilita a aquisição, a importação, a exportação, o tráfego, o porte, a exposição, a armazenagem e a recarga de munição.

Já a quantidade de armas autorizadas será regulamentada pelo Comando do Exército, assegurado o mínimo de 16 armas de calibre permitido ou restrito por acervo.

Serão dispensadas desse registro as entidades desportivas e seus integrantes que se dediquem exclusivamente à pratica de tiro com armas de pressão ou ar comprimido de calibre inferior a 6 mm, ao Paintball e ao Airsoft.

Certificado da arma

Cada arma registrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) deverá ter um Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf), obrigatório para as registradas no acervo das atividades de tiro desportivo e de caça, com validade de dez anos.

Colecionadores estão dispensados disso, mas deverão manter um mapa das armas do acervo com suas características no local de guarda.
Transporte

O transporte de armas e munições pelos atiradores desportivos e caçadores será concedido no próprio Craf. Eles poderão transportar uma arma de fogo de cano curto – pistola ou revólver – em condição de pronto uso durante o trajeto entre o local de guarda do acervo e os locais de treinamento, de prova, de competição ou de manutenção, de caça ou abate.

Armas permitidas e proibidas

O substitutivo de Alexandre Leite lista as armas permitidas e proibidas para a prática de tiro desportivo. No primeiro caso, poderão ser usados fuzis com calibre 7,62 mm, pistolas de 9 mm e suas variantes, pistolas .38, .40, .45 e revólveres .44.

Munições do tipo .223 ou 5,56 NATO serão consideradas de uso restrito se não for para a prática de tiro desportivo. O Comando do Exército poderá ampliar essa lista de calibres.

Quanto às proibições, não poderão ser usadas no tiro as munições traçantes, explosivas, incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem; armas longas raiadas de calibre superior ao .458; armas automáticas de qualquer tipo; e outras semiautomáticas diferentes das permitidas.

Posse

Para a compra de armas, munições e seus insumos, equipamentos de recarga, miras metálicas e ópticas, o atirador precisará ter, ao menos, 21 anos de idade.
A cada 12 meses, o atirador desportivo e o caçador poderão adquirir a quantidade limite de seu respectivo acervo, assegurado o mínimo de 16 armas. Ou seja, poderá dobrar seu acervo a cada ano.

O atirador que também possuir registro de caçador será autorizado a utilizar arma do seu acervo desportivo nas atividades de caça, abate e controle e vice-versa.

Caçadores

O substitutivo define caçador como a pessoa física, registrada perante o Comando do Exército, vinculada a entidade ligada à caça ou ao tiro desportivo, que realiza a caça ou o abate de espécies da fauna.

Para a compra ou transferência de armas semiautomáticas (rifles) que usam munição de calibre restrito, o texto exige que o caçador tenha mais de cinco anos ininterruptos de atividade de tiro.

De qualquer maneira, são proibidas para utilização na caça as armas automáticas, as semiautomáticas (fuzis) com calibre igual ou maior que 7,2 mm, as projetadas e construídas primariamente para o emprego policial ou das Forças Armadas e munição de alta potência (energia igual ou superior a 16.290 J), usada principalmente para metralhadoras.

Nas atividades de manejo, de controle ou abate é proibido o uso de munições traçantes, explosivas, incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem, com núcleo de alta densidade e dureza.

Colecionador

Já o colecionador pode ser pessoa física ou jurídica, também registrada perante o Comando do Exército para adquirir e manter sob sua guarda produtos controlados com o objetivo de formar uma coleção.

Essa coleção poderá ser constituída de armas de fogo; material bélico listado pelo Comando do Exército; viaturas militares; e partes de armas, acessórios ou munições.

Será proibido colecionar armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, exceto se descarregadas e inertes. Estão proibidas ainda as automáticas com modelo original fabricado há menos de 30 anos, mas serão permitidas as variantes posteriores destas. Entretanto, museus e associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter essas armas de fogo em seu acervo.

Miras

Todas as miras estão permitidas, mesmo que fora da arma, estando dispensadas de autorização para compra e lançamento no registro ou autorização de transporte, exceto as miras laser e/ou infravermelha, os visores noturnos e os visores térmicos.

Comércio

Ao contrário da regra geral, o colecionador, o caçador e o atirador poderão adquirir arma também de particulares, por doação ou herança e não somente de empresas cadastradas ou por meio de importação autorizada. Outra forma de compra será o leilão promovido pelas Forças Armadas e outros órgãos.

Máquinas de recarga

O projeto regulariza ainda a posse de máquinas de recarga de munição, permitindo a compra de todos os insumos (como pólvora) para recarregar cartuchos e as matrizes e outras peças para essa finalidade.

Os colecionadores, os caçadores, os atiradores e as entidades de que participam terão o prazo de dois anos após a publicação da futura lei para registrar, de boa-fé, no seu cadastro, as máquinas de recarga e os acessórios que não estejam regularizados.
Fonte: Câmara Notícias – Eduardo Piovesan

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