12 de junho de 2024

Justiça concede liminar favorável ao Sindspref e determina ao IPREV que pare de obstaculizar concessões de aposentadorias aos servidores que não tenham gozado licença-prêmio

O juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, Léo Dennisson Bezarra de Almeida, concedeu nesta quarta-feira, 12 de junho, decisão favorável ao pedido feito pelo presidente do Sindspref, Sidney Lopes, através de um Mandado de Segurança Coletivo, para que o Instituto Municipal de Previdência de Maceió (IPREV), parasse de criar obstáculo e desse seguimento aos processos administrativos com pedidos de aposentadoria, mesmo que o servidor não tivesse usufruído da licença-prêmio ao longo da carreira funcional.

Na decisão, o magistrado reconheceu o ato administrativo arbitrário do IPREV, como sendo uma afronta ao direito líquido e certo dos Servidores Públicos Municipais de Maceió de se aposentarem, mesmo que não tenham gozado da licença-prêmio ao longo da atividade funcional.

O juiz também destacou na decisão, não existir qualquer dispositivo na legislação previdenciária em vigor que permita ao órgão previdenciário dificultar ou negar o pedido de aposentaria ao servidor municipal em face dele não ter gozado de algum tipo de licença.

“Assim, demonstrada a probabilidade do direito, verifico também a urgência da medida (fumus boni iuris), uma vez que o benefício da aposentadoria possui caráter alimentar, contando os servidores públicos com idade avançada e longo período de prestação do serviço ao poder público municipal, não podendo serem privados desse direito adquirido em virtude de requisito/condicionante que sequer o legislador previu”, entendeu o magistrado.

“Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, para determinar que o impetrado se abstenha de obstaculizar ou sobrestar qualquer processo administrativo de aposentadoria instaurado pelos Servidores Públicos do Município de Maceió sob a condição do gozo de licença-prêmio não usufruída no curso da atividade, uma vez que inexiste previsão legal que exija referida condicionante”, decidiu o juiz. 

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