A Justiça Federal,
acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), negou o
reconhecimento de direito automático ao porte de arma de fogo particular para
guardas municipais em atividade, mesmo fora de serviço.
O pedido fazia parte
da ação civil coletiva proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE), contra a União e o Estado de Pernambuco.
A GCMPE pedia a
anulação dos atos administrativos federais e estaduais que restringem o porte
de arma de fogo particular dos guardas municipais ativos, alegando que este
direito seria automático e estaria amparado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei
n.º 10.826/2003).
Também solicitava que
os entes públicos não mais instaurassem procedimentos de responsabilização e
apreensão de arma particular do guarda municipal.
A AGU, por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), com sede no Recife, contestou a ação, defendendo a improcedência do
pedido.
“Os precedentes
invocados não implicaram modificação quanto às exigências para o porte de armas
de fogo, cuja autorização depende do atendimento aos requisitos legais”,
explica o advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior, do Núcleo de
Assuntos Estratégicos da PRU5.
“Entre esses requisitos está, inclusive, a necessidade de que cada
município tenha interesse político-institucional e celebre acordo de cooperação
técnica junto à Polícia Federal, para concessão de porte funcional para a
Guarda Civil Municipal”, complementa.
Sem amparo legal
O Estado de
Pernambuco também apresentou contestação e o Ministério Público Federal opinou
igualmente pela improcedência do pedido. A 21ª Vara Federal de Pernambuco
julgou improcedente a ação.
“A fundamentação
exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal
ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de
armas aos guardas municipais”, diz a sentença.
O magistrado menciona
que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n.º 13.022/2014) estabelece
que “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme
previsto em lei”.
“Logo, não se trata
de dispositivo legal dotado de eficácia imediata, pois demanda integração com
outras normas legais”, afirma.
Destaca ainda o disposto
no Decreto n.º 11.615/2023, que estabelece condições para o porte funcional,
como capacitação técnica, existência de convênio do município com a Polícia
Federal e mecanismos de controle interno, inexistindo base normativa para
afastar tais exigências.
“Se para a concessão
do porte funcional, em prol do interesse público, demanda-se do guarda
municipal uma série de requisitos, como adequado treinamento, qualificação
profissional e controle pelos órgãos correcionais, não se mostra crível que o
porte de arma, para fins pessoais, seja um direito subjetivo decorrente do mero
exercício do cargo, sem outras condições. Esta interpretação vai na contramão
da política nacional de desarmamento”, reforça a sentença.
“O juízo concluiu
que, à luz do Estatuto do Desarmamento e do Estatuto Geral das Guardas
Municipais, o porte de armas pelos guardas municipais é tema sujeito à
regulamentação, não havendo que se falar em direito subjetivo da categoria ao
porte, independente das condições regulamentares”, resume o advogado da União
Hermes Bezerra de Brito Júnior.
Ele acrescenta que a
sentença ressaltou ainda que a interpretação defendida pela associação poderia
ampliar indevidamente as exceções previstas no Estatuto do Desarmamento, em
descompasso com a política nacional de controle de armas. Fonte: Diário de
Pernambuco