Texto aprovado na Câmara
condiciona polícias municipais a filtros fiscais e burocráticos que podem
atrasar a mudança por anos.
O cenário da segurança pública brasileira enfrenta uma
encruzilhada institucional com a tramitação da PEC 18/2025. Embora o discurso
político prometa uma "era de ouro" para os agentes locais, a análise
técnica do texto revela que a escolha terminológica entre
"transformação" e "reconhecimento" não é um preciosismo
acadêmico, mas um divisor de águas jurídico.
No direito constitucional, o reconhecimento implicaria
a validação de uma natureza policial já existente, garantindo a continuidade e
a recepção imediata dos direitos da categoria. Contudo, o texto aprovado na
Câmara optou pela transformação, o que juridicamente sinaliza a extinção do
regime atual e o nascimento de um novo órgão.
Essa ruptura invalida a expectativa de ascensão
automática, submetendo milhares de agentes a um limbo de eficácia limitada,
onde o status policial deixa de ser um direito conquistado para se tornar uma
promessa suspensa por condicionantes burocráticos.
A ilusão da polícia municipal: análise da estrutura da
PEC 18
A estrutura organizacional proposta pela PEC 18/2025
revela que a criação das polícias municipais não é um processo de sucessão
universal, mas sim a instituição de um novo órgão (Art. 144, VII) condicionado
a filtros de seletividade. Diferente do amadurecimento orgânico das atuais
Guardas Municipais, a nova configuração impõe uma barreira de entrada rigorosa.
Para que a transição ocorra, o texto estabelece critérios de elegibilidade que
os municípios devem obrigatoriamente cumprir:
Capacidade
financeira (Art. 144, § 8º-A, II, 'a): Exigência de demonstração de receita
própria compatível com a manutenção da nova estrutura.
Cumprimento
da legislação do § 8º (Art. 144, § 8º-A, II, 'b): Necessidade de que a
Guarda Municipal preexistente — regida pelo atual texto constitucional — esteja
em total conformidade legal antes de pleitear a mudança.
Formação
em parâmetros nacionais (Art. 144, § 8º-A, II, 'c): Obediência estrita a padrões
básicos nacionais de treinamento, ainda a serem definidos.
Pactuação
de integração (Art. 144, § 8º-A, II, 'd): Formalização de acordos que
garantam a interoperabilidade operativa.
A cláusula de "capacidade financeira" baseada
em receita própria funciona como um filtro excludente para a vasta maioria das
prefeituras brasileiras, que dependem visceralmente de transferências da União.
Na prática, a PEC cria uma segurança pública de duas velocidades: municípios
ricos institucionalizarão suas polícias, enquanto os mais pobres permanecerão
estagnados, impedindo uma mudança uniforme na categoria e aprofundando o abismo
federativo.
O horizonte de 15 anos: a regulamentação como
impedimento
A segurança jurídica de uma reforma constitucional
depende de sua aplicabilidade. No entanto, a PEC 18 é uma norma de integração
necessária, cuja eficácia está atrelada a leis futuras.
O presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, alertou
corretamente que a categoria teme um vazio legislativo superior a dez anos. Sob
uma ótica jurídico-consultiva, o horizonte de 15 anos é uma projeção realista
devido às etapas pós-aprovação:
Aprovação
no Senado: Fase
de possíveis alterações que podem reiniciar o rito legislativo.
Criação
de Legislação Federal Regulamentadora: A necessidade de "normas
gerais" previstas no Art. 24, XIX, para definir padrões de formação e
garantias.
Adaptação
Municipal: Necessidade
de reformas em leis orgânicas e planos de carreira locais, respeitando a
responsabilidade fiscal.
Acreditação
Periódica (Art. 144, § 8º-A, I): Submissão constante dos municípios ao
Conselho Estadual para validar o status policial.
Este último ponto é crítico: a transformação não é
definitiva. A exigência de acreditação periódica significa que o status de
"Polícia Municipal" pode ser revogado se o município falhar em
revisões futuras, gerando uma instabilidade institucional permanente que
desencoraja o investimento em carreiras de longo prazo.
A dissociativa institucional: PEC 18 vs. jurisprudência
do STF
Existe uma dissonância perigosa entre a
produção legislativa da PEC 18 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal (STF). Enquanto a Suprema Corte já reconheceu as Guardas Municipais
como integrantes incontroversos do sistema constitucional de segurança pública
e já reconheceu a constitucionalidade da inclusão das guardas municipais no
SUSP (ADPF 995) de forma incondicional —, a proposta da Câmara retrocede ao
impor "barreiras de integração normativa".
O texto legislativo ignora que o
amadurecimento institucional das guardas já foi validado pelo Judiciário. Ao
condicionar o exercício das atribuições policiais a um novo rito de
"acreditação" e filtros financeiros, a PEC atua no sentido oposto à
estabilidade desejada.
Essa barreira burocrática cria uma percepção
de "não reconhecimento" entre os profissionais, pois o Congresso
tenta transformar em concessão política o que a jurisprudência já trata como
realidade operacional.
O hiato
entre a expectativa e a norma
A análise técnica da PEC 18/2025 impõe uma
conclusão honesta: o texto não reconhece as Guardas Municipais como polícias de
forma automática, tratando-se de uma faculdade constitucional cercada de
incertezas temporais e fiscais. O hiato entre a promessa política e a norma
aprovada sugere que a categoria poderá carregar a nomenclatura de
"polícia" no texto constitucional, enquanto permanece sob a condição
funcional de "apenas guarda" por mais uma década ou mais.
A manutenção deste texto no Senado Federal
cristaliza o risco de estagnação e insegurança jurídica. Sem uma revisão que
assegure o reconhecimento de fato e mecanismos de transição que não dependam
exclusivamente de leis futuras, a PEC 18 será lembrada não como o marco da
modernização, mas como uma moratória de direitos suspensa em um labirinto
burocrático.
O Senado tem o dever de emendar o texto para que a segurança
pública municipal deixe de ser uma promessa condicionada e passe a ser um
reconhecimento de Estado. Fonte: Por
Reinaldo Monteiro (Presidente da AGM Brasil)