5 de agosto de 2026

Prefeito Rodrigo Cunha sanciona Lei que reestrutura a carreira dos Guardas Municipais

 

O prefeito de Maceió, Rodrigo Cunha, sancionou a Lei nº 7.775/2026, que instituiu o novo Estatuto da Guarda Municipal, norma que também reestrutura a carreira dos membros da corporação.

O novo Estatuto foi publicado na edição do Diário Oficial do Município de Maceió desta quarta-feira, 5 de agosto de 2026, trazendo normas específicas como a hierarquia organizacional e vencimental em todos os níveis da carreira.

Os efeitos financeiros desse novo Estatuto passam a vigorar a partir de janeiro de 2027. Com a entrada em vigor da Lei, obedecendo critérios de antiguidade e merecimento, os Guardas Municipais vão poder progredir na carreira para Subinspetor e Inspetor.

Confira o texto da Lei nº 7.775/2026

ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ LEI Nº. 7.775
MACEIÓ/AL, 04 DE AGOSTO DE 2026.

PROJETO DE LEI Nº. 0120/2026.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas específicas dos servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió, disciplina a Lei n. 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e restabelece a hierarquia organizacional e vencimental em todos os níveis.

Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal de Maceió é instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto na legislação, incumbida da competência de proteção municipal preventiva, policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios mínimos de atuação dos servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - policiamento preventivo, ostensivo e comunitário; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral dos servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió, a proteção municipal preventiva, policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, e realizar a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais, bem como das pessoas que destes se utilizem.

Parágrafo Único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4º São competências específicas dos servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo Único. No exercício de suas competências, os servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió poderão colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 5º O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de Maceió dar-se-á mediante concurso público de provas no cargo de Guarda Municipal, com o vencimento-base fixado no Padrão A1, da Tabela definida no Anexo I desta Lei.

Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público da Guarda Civil Municipal de Maceió:

I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da Lei;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio de escolaridade, conforme a Lei nº. 13.022/2014;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidões física, mental e psicológica, aferidas em testes físicos e psicotécnicos específicos, objetivamente definidos em edital; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo Único. O edital do concurso estabelecerá parâmetros de desempenho mínimos diferenciados para homens e mulheres, conforme critérios fisiológicos e etários, observando-se estritamente as atribuições do cargo.

CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 7º A carreira dos servidores da GCMM, estruturada hierarquicamente na forma do Anexo I, é composta de cargos de mesma natureza e graus ascendentes de complexidade e responsabilidade, e destina-se à fiel consecução dos objetivos e competências inerentes às Guardas Municipais.

Art. 8º A carreira de GCMM é composta pelos seguintes cargos efetivos:

I - Guarda Municipal;

II - Subinspetor da Guarda Municipal;

III - Inspetor da Guarda Municipal.

Parágrafo Único. O quantitativo total de cargos da carreira de Guarda Civil Municipal é distribuído nos seguintes termos:

I - 55 (cinquenta e cinco) cargos de GM Inspetor;

II - 80 (oitenta) cargos de GM Subinspetor;

III - 600 (seiscentos) cargos de Guarda Municipal.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 9º Para o fiel cumprimento das competências definidas nesta lei, caberá aos integrantes da carreira de Guarda Municipal exercer suas atribuições com zelo e profissionalismo, respeitados os limites funcionais de cada cargo, bem como a legalidade, a impessoalidade, a eficiência e a moralidade pública.

Art. 10. Aos ocupantes do cargo de GM Inspetor, cabem as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução de ações de proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

II - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução de ações de proteção das pessoas que se utilizam dos bens, serviços e instalações municipais, inclusive em vias e logradouros públicos;

III - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução de ações para a ocupação ordenada dos espaços públicos;

IV - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução, nas praias, rios e lagoas, do serviço de orientação e segurança de usuários e preservação do meio ambiente;

V - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução, no âmbito de sua competência, de ações de defesa civil;

VI - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução das ações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

VII - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução das ações de segurança e disciplinamento do trânsito nas vias e logradouros;

VIII - Planejar, coordenar, supervisionar e comandar a execução das ações decorrentes do poder de polícia administrativa;

IX - Exercer o comando de Grupamentos Especializados;

X - Garantir aos órgãos municipais, mediante emprego de recursos humanos e materiais disponíveis, o franco exercício do poder de polícia administrativa;

XI - Elaborar as escalas de serviço da GCMM;

XII - Compor os colegiados de sindicância e processo administrativo disciplinar;

XIII - Inspecionar, de imediato, instalações municipais em cujas dependências tenha ocorrido ato ilícito administrativo ou penal, emitindo relatório circunstanciado ao superior hierárquico;

XIV - Zelar e supervisionar o uso adequado dos recursos materiais empregados na execução do serviço;

XV - Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina no âmbito da corporação;

XVI - Registrar e manter organizados relatórios e dados estatísticos relativos aos fatos ocorridos em seu expediente ou turno de serviço;

XVII - Planejar, coordenar e supervisionar a produção de conhecimento por meio da obtenção e análise de dados úteis à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

XVIII - Propor ações e políticas públicas pertinentes ao âmbito de atuação da GCMM;

XIX - Planejar, coordenar e supervisionar processos de recrutamento de recursos humanos da GCMM;

XX - Planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento das atividades administrativas da GCMM;

XXI - Planejar, coordenar e supervisionar a execução financeira e orçamentária da GCMM;

XXII - Planejar e coordenar o fluxo comunicacional interno e externo da GCMM;

XXIII - Elaborar, coordenar e supervisionar propostas orçamentárias de interesse da GCMM;

XXIV - Elaborar e gerenciar projetos, convênios, termos de cooperação e congêneres de interesse da GCMM;

XXV - Elaborar pareceres na respectiva área de formação, mediante solicitação de superior hierárquico;

XXVI - Realizar os processos de avaliação de desempenho dos servidores da GCMM;

XXVII - Manter relações institucionais entre a GCMM e demais entes públicos e privados;

XXVIII - Representar a GCMM perante colegiados, grupos de trabalho e congêneres de interesse público;

XXIX - Representar a GCMM em eventos e solenidades de interesse público;

XXX - Ministrar instruções no âmbito da GCMM, conforme a área de formação;

XXXI - Planejar, coordenar, supervisionar e executar ações correlatas compatíveis com o cargo, conforme necessidade do serviço e determinação superior.

Art. 11. Aos ocupantes do cargo de GM Subinspetor cabem as seguintes atribuições:

I - Fiscalizar e comandar a execução de ações de proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

II - Fiscalizar e comandar a execução de ações de proteção das pessoas que se utilizam dos bens, serviços e instalações municipais, inclusive em vias e logradouros públicos;

III - Fiscalizar e comandar a execução de ações para a ocupação ordenada dos espaços públicos;

IV - Fiscalizar e comandar, nas praias, rios e lagoas, a execução dos serviços de orientação, segurança e salvamento;

V - Fiscalizar e comandar a execução, no âmbito de sua competência, de ações de defesa civil;

VI - Fiscalizar e comandar a execução das ações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

VII - Fiscalizar e comandar a execução das ações de segurança e disciplinamento do trânsito;

VIII - Fiscalizar e comandar a execução de ações decorrentes do poder de polícia administrativa;

IX - Exercer o comando de Grupamento Operacional (GO);

X - Auxiliar os superiores hierárquicos na supervisão do serviço;

XI - Registrar os fatos relevantes ocorridos em seu expediente ou turno de serviço;

XII - Zelar e fiscalizar o uso adequado dos recursos materiais empregados na execução do serviço;

XIII - Ministrar instruções no âmbito da GCMM, conforme a área de formação;

XIV - Fiscalizar e comandar a execução de ações para obtenção de dados úteis à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

XV - Executar ações correlatas compatíveis com o cargo, conforme necessidade do serviço e determinação superior.

Art. 12. Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal cabem as seguintes atribuições:

I - Executar ações de proteção dos bens, serviços e instalações municipais e das pessoas que destes se utilizem;

II - Executar ações para a ocupação ordenada dos espaços públicos;

III - Executar, nas praias, rios e lagoas, o serviço de orientação, segurança e salvamento;

IV - Executar, no âmbito de sua competência, ações de defesa civil;

V - Executar ações de manutenção ou restabelecimento da ordem pública, conforme ordem superior;

VI - Executar ações de segurança e disciplinamento do trânsito nas vias e logradouros;

VII - Executar, quando designado, ações decorrentes do poder de polícia administrativa;

VIII - Zelar pelo uso adequado dos recursos materiais empregados na execução do serviço;

IX - Ministrar instruções no âmbito da GCMM;

X - Exercer a função de condutor de veículos oficiais da corporação, quando designado;

XI - Executar ações para obtenção de dados úteis à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

XII - Executar ações de segurança controlando o acesso e a movimentação de pessoas e veículos nas instalações municipais;

XIII - Executar ações correlatas, conforme necessidade do serviço e determinação superior.

Art. 13. Os cargos de Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral são privativos de ocupantes do cargo de GM Inspetor.

CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Art. 14. A evolução na carreira dar-se-á por progressão horizontal e por promoção (progressão vertical).

Parágrafo Único. É garantindo aos integrantes da GCMM, atendido os requisitos legais e havendo vaga, postular a progressão vertical ao cargo de nível hierárquico imediatamente superior, nos termos do Art. 15, §3º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Seção I
Da Progressão Horizontal

Art. 15. A progressão horizontal é a evolução do servidor estável para os padrões vencimentais subsequentes referentes ao mesmo cargo ocupado, e se dará por mérito ou titulação.

Subseção I
Da Progressão por Mérito

Art. 16. Ao servidor estável que obtiver conceito satisfatório em 4 (quatro) avaliações semestrais de desempenho funcional consecutivas, será concedida progressão automática para o padrão vencimental subsequente do mesmo cargo.

Parágrafo Único. O GM Inspetor a que o servidor estiver imediatamente subordinado deverá participar do processo de avaliação, conforme regulamento.

Subseção II
Da Progressão por Titulação

Art. 17. As progressões por titulação obedecerão às disposições da lei 4.974/2000, ficando o avanço de padrões delas decorrente limitado ao nível hierárquico a que pertence o servidor no momento da postulação.

I - A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior;

II - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 Padrões;

III - Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões;

IV - Só serão considerados os títulos, diplomas e certificados de educação formal, quando expedidos por instituição de ensino reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo órgão governamental competente;

V - Não serão computados, para efeito de progressão, os resultados da avaliação de desempenho auferida para progressão em padrões anteriores.

Art. 18. Só serão considerados os títulos, diplomas e certificados de educação formal, quando expedidos por instituição de ensino reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo órgão governamental competente.

Art. 19. Não serão computados, para efeito de progressão, os resultados da avaliação de desempenho realizada para progressão em padrões anteriores.

Seção II
Da Promoção (Progressão Vertical)

Art. 20. A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade a progressão vertical do integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Maceió para o exercício de cargo de grau hierárquico superior, com atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

§1º O acesso na hierarquia da GCMM, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções em conformidade com a regulamentação.

§2º As promoções serão efetuadas, anualmente, exclusivamente nos dias 10 de outubro e 04 de abril.

Art. 21. As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade; e

II - merecimento.

§1º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência temporal do servidor sobre os demais ocupantes de igual cargo dentro de um mesmo quadro ou qualificação.

§2º A promoção por merecimento consiste na ascensão funcional do servidor, fundada na avaliação de seu desempenho funcional e de seu desenvolvimento profissional, aferidos mediante critérios previamente estabelecidos em regulamento, com base em sistema de pontuação positiva e negativa, de caráter mensurável e transparente, bem como em avaliação complementar, realizada por autoridade superior, que considere o perfil profissional, a experiência funcional e a capacidade de liderança para o exercício das atribuições do cargo superior.

Art. 22. O regulamento poderá prever os seguintes critérios de promoção em condições especiais: I - post mortem, no cumprimento do serviço; II - por invalidez permanente.

Art. 23. Poderá concorrer à promoção o Guarda Municipal ao cargo de Subinspetor da Guarda Municipal, e o Subinspetor da Guarda Municipal ao cargo de Inspetor da Guarda Municipal, desde que, no momento da postulação:

I - haja vaga a preencher no cargo superior;

II - tenha cumprido o estágio probatório;

III - esteja em pleno desempenho das atribuições do cargo ocupado;

IV - não tenha sofrido sanção disciplinar por infração média ou grave, nos 2 (dois) anos anteriores.

§1º Para a promoção ao cargo de GM Subinspetor, será exigido que o servidor possua graduação em nível superior, devendo tal requisito estar devidamente implementado no momento da promoção prevista nesta Lei.

§2º Para a promoção ao cargo de GM Inspetor, será exigida formação em nível de pós-graduação, comprovada no ato da promoção.

§3º O atendimento aos requisitos de escolaridade previstos neste artigo constitui condição indispensável para a efetivação das promoções aos cargos mencionados.

Art. 24. Concorrerá à promoção ao cargo imediatamente superior todo integrante da carreira da Guarda Civil Municipal que preencher os requisitos previstos nesta Lei.

§1º As promoções seguirão a seguinte sequência:

I - promoção a Subinspetor da Guarda Municipal: 2 (duas) por antiguidade e 1 (uma) por merecimento;

II - promoção a Inspetor da Guarda Municipal: 2 (duas) por antiguidade e 1 (uma) por merecimento.

§2º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.

CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUÇÃO

Seção I
Do Provimento

Art. 25. Provimento é o ato administrativo mediante o qual a autoridade competente efetiva o preenchimento do cargo público com a designação do seu titular.

Art. 26. O Provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 27. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 28. São formas de provimento:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reintegração;

IV - reversão;

V - recondução;

VI - aproveitamento.

Subseção I
Da Nomeação

Art. 30. Nomeação é o ato formal através do qual o poder público atribui um determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.

Art. 31. A nomeação dar-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo. 

Art. 32. A nomeação para o cargo de carreira de provimento efetivo obedecerá às disposições contidas no art. 6º desta Lei.

Art. 33. Compete ao chefe do Poder Executivo em conjunto com o Secretário Municipal de Gestão, os atos de nomeação, exoneração e demissão de servidores da Guarda Civil Municipal de Maceió.

Subseção II
Da Readaptação

Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial.

§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Subseção III
Da Reintegração

Art. 35. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto no Art. 39.

§2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, sem direito a indenização.

Subseção IV
Da Reversão

Art. 36. A reversão é o retorno à atividade, a pedido ou de ofício do servidor aposentado por invalidez, quando por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 37. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

Art. 38. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Subseção V Da Recondução

Art. 39. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, sem direito a indenização.

Subseção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 40. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IX
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 41. O concurso obedecerá às prescrições contidas nos Artigos 6º e 7º, e parágrafo único do Art. 9º desta Lei.

Art. 42. O prazo de validade do concurso será de 02(dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 43. Fica reservado as vagas oferecidas no concurso público para provimento de cargo da Guarda Civil Municipal de Maceió para:

I - pessoas portadoras de deficiência, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso;

II - pessoas do sexo feminino, no percentual de 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso;

III - população negra, no percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 44. As condições de realização e prazo de validade do concurso serão obrigatoriamente fixadas em edital que será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 45. Enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, não será aberto novo concurso para o respectivo cargo.

Art. 46. É vedada a realização de concurso interno e nula qualquer nomeação feita com base neste tipo de seleção.

Parágrafo Único. O concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Maceió será composto de 06 (seis) etapas:

I - Prova Objetiva;

II - Avaliação Médica;

III - Teste de Aptidão Física (TAF);

IV - Avaliação Psicotécnico;

V - Investigação Social;

VI - Curso de Formação Profissional.

Seção I
Da Posse

Art. 47. A posse é a investidura do servidor em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

§1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, sendo vedada a prorrogação.

§2º. Em não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

§3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica lavrada em cartório.

§4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 48. A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do município, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 49. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 50. É competente para dar posse nos cargos da Guarda Civil Municipal de Maceió o Secretário de Gestão Municipal. Seção II Do Exercício

Art. 51. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou função de confiança.

§1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público de Guarda Municipal entrar em exercício, contados da data da posse.

§2º. O servidor será exonerado de ofício do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, dar-lhe exercício.

§4º. O servidor terá direito ao vencimento a partir da data em que entrar em exercício.

Art. 52. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

Seção III
Do Estágio Probatório

Art. 53. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Guarda Municipal ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica para o desempenho do cargo, na forma da Lei, por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo Único. A sistemática de avaliação de desempenho é regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 54. O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos ao demais servidores estáveis da carreira de Guarda Municipal.

Art. 55. O servidor da Guarda Municipal em Estágio Probatório não poderá ser cedido para ter exercício em outra unidade administrativa, exceto, quando nomeado para cargo de provimento em comissão na administração pública federal, estadual ou municipal, sendo vedada a contagem deste tempo para efeito de estágio probatório.

Art. 56. Será concedido ao servidor da Guarda Municipal em estágio probatório as seguintes licenças e afastamentos:

I - para tratamento de saúde;

II - doença em pessoa da família;

III - afastamento do cônjuge ou companheiro(a);

IV - serviço militar obrigatório;

V - desempenho de mandato classista;

VI - atividade política;

VII - mandato eletivo;

VIII - à gestante, adotante e paternidade;

IX - por acidente em serviço.

Parágrafo Único. Ficará suspenso o estágio probatório durante o período em que o servidor se encontrar afastado, nas hipóteses dos incisos II à VII de que trata este artigo, retomando-se a contagem a partir do término do impedimento.

Seção IV
Da Estabilidade

Art. 57. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de Guarda Municipal em virtude de concurso público, após ser considerado apto, através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 58. O integrante estável da carreira da Guarda Civil Municipal só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 59. Invalidada por sentença judicial a demissão de integrante estável da carreira da Guarda Civil Municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga ou será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Seção V
Da Vacância

Art. 60. A vacância dos cargos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - Posse em outro cargo inacumulável.

Art. 61. A exoneração do cargo efetivo de Guarda Municipal dar-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 62. A dispensa da função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 63. Demissão é a penalidade disciplinar que acarreta a perda do cargo efetivo a servidor da Guarda Civil Municipal que infringir as hipóteses previstas em Lei, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Seção VI
Da Substituição

Art. 64. Os servidores investidos em função de confiança terão substitutos conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Art. 66. Os vencimentos-base dos servidores que compõem a carreira da GCMM são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 67. Aos integrantes da GCMM serão concedidos reajustes e revisões vencimentais em índices e períodos, no mínimo, idênticos aos concedidos aos demais servidores da administração direta municipal.

Art. 68. É vedado qualquer reajuste ou revisão que tenha por efeito a violação à hierarquia vencimental entre os cargos que compõem a carreira.

Art. 69. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível

Art. 70. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, bem como a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos.

Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 71. A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira da GCMM é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se, nos termos do regulamento e conforme a necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais.

Art. 72. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§1º. Mediante autorização do servidor é permitida a consignação sobre vencimento em folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§2º. A soma das consignações facultativas, a favor de terceiros, não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou provento.

Art. 73. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 74. O servidor em débito com o erário, que for demitido, destituído, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, observando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 75. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO XI
DAS VANTAGENS

Art. 76. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - adicionais;

IV - gratificações;

V - indenizações.

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das diárias

Art. 77. O servidor que, no interesse da GCMM, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§1º Os valores das diárias, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

§2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana.

Art. 78. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05(cinco) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção II
Da Ajuda De Custo

Art. 79. Durante o período do curso de formação de Guarda Municipal, o aluno perceberá ajuda de custo equivalente ao vencimento-base do Padrão A1, da Tabela Vencimental, sendo descontado o valor equivalente aos dias de falta ao curso, vedado o acréscimo de quaisquer outras espécies remuneratórias.

Seção III
Dos Adicionais, Gratificações E Indenizações

Art. 80. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são devidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações:

I - adicional de risco de vida;

II - adicional noturno;

III - adicional de férias;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - gratificação natalina.

Subseção I
Do Adicional de Risco de Vida

Art. 81. Os integrantes da carreira de GCMM perceberão adicional de risco de vida, incidente sobre o vencimento-base no percentual fixado em 100% (cem por cento).

Art. 82. O adicional de risco de vida incorpora-se aos vencimentos, inclusive para fins de aposentaria.

Subseção II
Do Adicional Noturno

Art. 83. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Subseção III
Do Adicional de Férias

Art. 84. No mês de férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 85. Anualmente, no mês correspondente à sua admissão, o servidor fará jus ao incremento de 1% (um por cento) sobre seu vencimento-base.

Art. 86. O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos.

Subseção V
Da Gratificação Natalina

Art. 87. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 88. A gratificação será paga no mês correspondente ao aniversário do servidor.

Art. 89. Salvo hipóteses previstas em lei, o servidor exonerado, licenciado ou afastado por qualquer motivo, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração, licença ou afastamento.

Art. 90. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS

Art. 91. O servidor da Guarda Municipal gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, independentemente de solicitação, na data correspondente à sua admissão nos quadros da Administração Pública Municipal de Maceió.

§1º. Na hipótese de imperiosa necessidade de serviço, a Administração Pública poderá, mediante requerimento do chefe imediato do servidor à Secretaria de Gestão, prorrogar o gozo de férias do servidor por um período que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

§2º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§3º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§4º. Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.

§5º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado do respectivo cargo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a quinze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o respectivo ato.

Art. 92. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

CAPÍTULO XIII
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 93. O Auxílio Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a três vezes o menor salário praticado no município.

Parágrafo Único. O Auxílio Funeral será pago no prazo de 48 horas à pessoa da família ou terceiro que houver custeado o funeral.

Art. 94. Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Administração Pública.

CAPÍTULO XIV
DAS LICENÇAS

Art. 95. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, adotante e paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - por motivo de afastamento do(a) cônjuge ou companheiro (a);

VI - para o serviço militar;

VII - para atividade política;

VIII - para capacitação;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - para desempenho de mandato classista;

XI - para qualificação profissional.

Art. 96. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 97. São competentes para conceder licença:

I - para tratar de interesses particulares e qualificação profissional o Prefeito;

II - nos demais casos do Poder Executivo o Secretário Municipal de Administração.

Art. 98. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício no primeiro dia útil subsequente, exceto, se houver prorrogação.

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado por escrito, até 08 (oito) dias antes de findo o prazo, não podendo o servidor permanecer afastado sem a conclusão do processo.

Seção I
Da Licença Para Tratamento De Saúde

Art. 99. Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 100. Para licença até 03 (três) dias, a inspeção será feita por médico assistente e, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial.

§1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§2º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial.

Art. 101. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 102. O laudo da Junta Médica não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 103. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção II
Da Licença, À Gestante, À Adotante E Da Licença Paternidade

Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 105. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05(cinco) dias consecutivos.

Art. 106. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 107. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.

Seção III
Da Licença Por Acidente Em Serviço

Art. 108. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor da carreira de Guarda Municipal acidentado em serviço.

Art. 109. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 110. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção IV
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 111. Poderá ser concedida licença ao servidor da carreira de Guarda Municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública.

§2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias mediante parecer da Junta Médica Oficial e, sem remuneração, vedada a concessão de nova licença antes de decorrido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§3º. É vedado o exercício de atividade remunerada enquanto perdurar a licença.

Seção V
Da Licença Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge

Art. 112. Poderá ser concedida a critério da Administração, licença sem remuneração ao servidor efetivo da carreira de Guarda Municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§1º. A licença será pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período.

§2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes do decorrido período igual ao do afastamento.

Seção VI
Da Licença Para O Serviço Militar

Art. 113. Ao servidor da carreira de Guarda Municipal convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documentação oficial com prazo e remuneração previsto na legislação específica.

§1º. Descontar-se-á da remuneração a importância que o servidor perceba na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado, entretanto, optar pelo estipêndio como militar.

§2º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

Seção VII
Da Licença Para Atividade Política

Art. 114. O servidor da carreira de Guarda Municipal terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo, somente pelo período de três meses.

§3º. Os Guardas Municipais licenciados concorrerão igualitariamente com os demais, no que concerne às promoções da carreira, cursos de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento, que vierem a ser aplicados ao quadro efetivos, obedecendo aos critérios previstos nesta legislação.

§4º. O servidor da carreira de Guarda Municipal, eleito para o cargo diretivo de associação ou sindicato vinculado a sua categoria funcional, poderá licenciar-se para o exercício do mandato sem prejuízo de seus direitos e remuneração, com a garantia de inamovibilidade, enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer.

Seção VIII
Da Licença Para Capacitação

Art. 115. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor da carreira de Guarda Municipal poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo Único. Os períodos da licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 116. Os cursos de capacitação dos servidores da carreira de Guarda Municipal visando o desenvolvimento, modernização e racionalização das atividades-fim da Guarda Municipal serão custeados com recursos orçamentários provenientes da Prefeitura de Maceió.

Seção IX
Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 117. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Guarda Municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§2º. Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período do término da anterior ou de sua prorrogação.

§3º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida licença de que trata o Art. 110 desta lei.

Seção X
Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista

Art. 118. É assegurado ao servidor da carreira de Guarda Municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) por entidade devidamente cadastrada. §2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por mais duas vezes.

§3º. Os Guardas Municipais licenciados, concorrerão igualitariamente com os demais, no que concerne às promoções da carreira, cursos de capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento, que vierem a ser aplicados ao quadro efetivo, obedecendo aos critérios previstos nesta legislação.

§4º. O servidor da carreira de Guarda Municipal, eleito para o cargo diretivo de associação ou sindicato vinculado a sua categoria funcional, poderá licenciar-se para o exercício do mandato sem prejuízo de seus direitos, remuneração e vantagens, com garantia de inamovibilidade, enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer.

Seção XI
Da Licença Para Qualificação Profissional

Art. 119. A critério da Administração e no interesse do Serviço Público poderá ser concedida ao servidor da carreira de Guarda Municipal que não esteja em estágio probatório, licença para realização de cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, no país ou no exterior.

§1º. A ausência será remunerada e não excederá 04 (quatro) anos e, finda, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalva a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

Seção I
Dos Afastamentos

Subseção I
Do Afastamento Para Servir A Outro Órgão Ou Entidade

Art. 120. O servidor municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o cessionário e mediante a celebração de convênio, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§1º. Observadas as regras do caput, o Prefeito poderá autorizar a cessão de servidor municipal que não tenha sido nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade cessionário, a fim de atender o interesse público.

§2º. A cessão far-se-á mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 121. Mediante autorização expressa do Secretário de Administração, poderá o servidor municipal ser cedido no âmbito do Poder Executivo Municipal, por prazo determinado e desde que não promova aumento de despesa com pessoal, nas seguintes hipóteses:

I - para compor comissão, grupo especial de trabalho ou grupo de pesquisa;

II - para participar de projetos de natureza especial;

III - por imperiosa necessidade do serviço, declarada expressamente pelo chefe do Executivo.

§1º. O órgão interessado na cessão do servidor nas hipóteses previstas nos Incisos I e II deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, relatório contendo a natureza do trabalho, plano de trabalho, período profissional necessário ao cumprimento do plano de trabalho e a duração do plano, programa ou projeto.

§2º. A cessão prevista neste artigo demanda a comprovação de carência de pessoal no órgão cessionário e não será autorizada quando importar em prejuízo para as atividades desenvolvidas no órgão cedente. Subseção II Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 122. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador;

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo contabilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Subseção III
Do Acompanhamento Médico Psicológico

Art. 123. Os servidores da carreira de Guarda Municipal terão acompanhamento médico psicológico nas seguintes modalidades:

I - exame periódico anual obrigatório;

II - exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbios de grave conduta;

III - exame a pedido, em qualquer época;

IV - assistência psicoterapêutica.

Art. 124. Os exames médico-psicológico serão realizados pela Junta Médica permanente da Secretaria Municipal de Administração Recursos Humanos e Patrimônio, que poderá requisitar exames complementares através de Instituições Públicas ou Privadas.

Art. 125. O laudo médico-psicológico será conclusivo, declarando o integrante da carreira da Guarda Civil Municipal apto ou inapto para o exercício das funções.

I - afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária;

II - transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de inaptidão definitiva.

Art. 126. A assistência psicoterapêutica poderá ser solicitada pelo integrante da carreira da Guarda Civil Municipal e/ou seus familiares, ou ainda por determinação do Comando-Geral da Corporação.

CAPÍTULO XVI
DAS CONCESSÕES

Art. 127. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.

CAPÍTULO XVII
DAS RECOMPENSAS

Art. 128. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos servidores da carreira de Guarda Municipal.

§1º. As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em regulamentos da Corporação.

§2º. São recompensas dos servidores da carreira de Guarda Municipal:

I - os elogios públicos;

II - as dispensas de serviços.

Art. 129. As dispensas do serviço são afastamentos em caráter temporário, concedidas pela autoridade competente, com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

CAPÍTULO XVIII
DA APOSENTADORIA

Art. 130. O servidor da carreira de Guarda Municipal será aposentado conforme critérios estabelecidos na legislação vigente e alterações dela decorrentes.

Art. 131. Os proventos das aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da carreira de Guarda Municipal em atividade, sendo estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.

CAPÍTULO XIX
DA ACUMULAÇÃO

Art. 132. Os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal, se enquadram como cargo técnico para fins de acumulação de cargos públicos.

CAPÍTULO XX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 133. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 134. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 135. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o artigo anterior deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 136. Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 137. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 138. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recursos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 139. O direito de requerer prescreve:

I - em 05(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 140. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 141. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 142. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 143. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 144. No que se refere aos deveres, as transgressões disciplinares e ao regime disciplinar, deverão ser observadas as legislações que tratam do regime disciplinar descritos na Lei de criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, do Código de Ética e Disciplina e no Regimento Interno da referida corregedoria.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Do Reposicionamento Dos Atuais Servidores

Art. 145. Fica instituída a nova tabela de vencimentos dos cargos efetivos da Guarda Municipal, constante do Anexo I desta Lei, aplicável aos servidores em exercício na data de sua vigência.

Art. 146. Os servidores que na data de entrada em vigor desta lei ocupam os cargos que compõem a carreira de Guarda Municipal prevista na Lei nº 4.974/2000 serão automaticamente posicionados na Tabela Vencimental do Anexo I, nos seguintes termos:

I - Os ocupantes dos cargos de Inspetor serão posicionados no Padrão F1;

II - Os ocupantes dos cargos de Subinspetor serão posicionados no Padrão E1;

III - Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão posicionados no padrão cujo valor corresponda ao vencimento-base percebido na data de vigência desta Lei.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, inexistindo exata correspondência entre o vencimento-base percebido e o valor previsto na Tabela do Anexo, o servidor será posicionado no Padrão imediatamente subsequente.

Seção II
Da Progressão Dos Atuais Servidores

Art. 147. Aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal é assegurado o direito de concorrer à promoção para o cargo imediatamente superior na carreira, observados os critérios de antiguidade e merecimento.

§1º O servidor promovido será posicionado no padrão da nova classe cujo valor corresponda ao vencimento-base imediatamente superior ao anteriormente percebido.

§2º A promoção dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

I - existência de vaga na classe pretendida;

II - inexistência de sanção disciplinar por infração média ou grave nos últimos 02(dois) anos.

Art. 148. As promoções na carreira da Guarda Civil Municipal observarão a ordem hierárquica das classes ou níveis que compõem a estrutura da carreira, vedada, em qualquer hipótese, a promoção que resulte em inversão da precedência funcional entre servidores.

§1º O disposto neste artigo aplica-se às promoções por antiguidade e por merecimento, com a finalidade de preservar a hierarquia, a precedência funcional e a organização da carreira.

§2º O servidor será enquadrado no padrão inicial da classe para qual foi promovido.

§3º O servidor promovido deverá permanecer no exercício das atribuições correspondentes à nova classe pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou outro interstício superior estabelecido em regulamento.

§4º Excepcionalmente, para fins de promoção subsequente, o interstício mínimo previsto no §3º será reduzido para:

I - 04(quatro) anos, para o servidor que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira;

II - 03(três) anos, para o servidor que contar com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira;

III - 02(dois) anos, para o servidor que contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira;

IV - 180(cento e oitenta) dias, para o servidor que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira; observados, em todos os casos, os demais requisitos legais e regulamentares para a promoção.

§5º Em caráter transitório, até o preenchimento integral das vagas destinadas às promoções na forma do § 2º do Art. 155, aplica-se exclusivamente o prazo do inciso IV do §4º.

CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. O dia 29 de dezembro de cada ano, é a data de aniversário de fundação da Guarda Municipal.

Art. 150. O dia 10 de outubro é dedicado ao Guarda Municipal, de acordo com a Lei nº 5.209, de 29 de maio de 2002, sendo reservado para comemorações e festividades internas.

Art. 151. O regime de trabalho dos servidores da carreira de Guarda Municipal é instituído sob a forma própria de revezamento em turnos, dias intercalados, finais de semana e feriados ou ainda, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 152. Os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

Art. 153. O fardamento da Guarda Municipal, conforme dispuser o Regulamento, é de uso obrigatório e exclusivo durante o expediente de trabalho.

CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 155. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei produzir-se-ão a partir do exercício financeiro de 2027.

§1º Os padrões remuneratórios previstos para os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal aplicam-se imediatamente a partir da publicação desta lei.

§2º As promoções serão implementadas de forma escalonada, observada a seguinte distribuição das vagas disponíveis:

I - 1/3 (um terço) das vagas, em abril de 2027;

II - 1/3 (um terço) das vagas, em outubro de 2027;

III - 1/3 (um terço) das vagas, em abril de 2028.

§3º Após o preenchimento integral das vagas destinadas às promoções na forma do § 2º, as promoções subsequentes ocorrerão nas datas previstas na legislação aplicável, considerando-se a totalidade das vagas disponíveis em cada certame.

Art. 156. Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento corrente.

Art. 157. O Decreto regulamentará a presente Lei.

Art. 158. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de agosto de 2026.

RODRIGO CUNHA
Prefeito de Maceió

ANEXO I
CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACEIÓ
(COMPOSIÇÃO E TABELA VENCIMENTAL)