“O projeto de lei que define os crimes de abuso de
autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las vai seguir para sanção presidencial após
ser aprovado pela Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (14). A proposta já
havia passado pelo crivo do Senado, em 2017.
O texto criminaliza ações, condutas e/ou situações
que caracterizem excessos, entre outros, de policiais, procuradores e
promotores de Justiça e juízes. As penas previstas nestes casos variam entre
seis meses e quatro anos de prisão, além de prever indenização às vítimas do
abuso e perda de cargos, funções e mandatos.
Veja abaixo o que passa a ser crime de abuso de
autoridade após a sanção de Jair Bolsonaro.
Abuso de autoridade será considerado crime quando…
01.Decretar prisão em desconformidade com as hipóteses
legais ou manter prisão ilegal;
02.Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
03.Executar prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante;
04.Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à família do preso;
05.Constranger o preso ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo;
06.Fotografar, filmar ou divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;
07.Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo ou resguardar sigilo;
08.Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção;
09.Usar algemas quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga;
10.Submeter o preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se ele consentir em prestar declarações;
11.Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
12.Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente na companhia de maior de idade;
13.Invadir imóvel sem determinação judicial;
14.Omitir dados ou divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade;
15.Forçar médicos e enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo;
16.Colher provas por meio ilícito;
17.Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito;
18.Instaurar investigação sem qualquer indício do crime;
19.Divulgar gravações sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;
20.Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado;
21.Investigar sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
22.Estender injustificadamente a investigação;]
23.Negar ao interessado e a seu advogado acesso aos autos de investigação;
24.Obter vantagem ou privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública;
25.Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento;
26.Dificultar ou impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas;
27.Congelar ativos financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da dívida;
28.Procrastinar ou retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão colegiado;
29.Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Artigos do projeto que alteram leis já em vigor
30. O mandado de prisão conterá necessariamente o
período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser
libertado.
31. Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
32. Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial.”
Fonte: GAZETA DO POVO
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