Em diversos precedentes, o Supremo tem
entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar
sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito
à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral
reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido
o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da
corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito
previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que
admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei
complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a
aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com
base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República.
Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a
Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.
Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF
reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria
especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes
insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa
competente.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Fonte: STF
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