MINISTROS
JULGAM EM PLENÁRIO VIRTUAL TRÊS AÇÕES SOBRE O TEMA.
Os ministros do
STF julgam nesta semana, em plenário virtual, três ações que tratam da ampliação de porte de armas para Guardas Municipais.
Relator de todas
as ações, o ministro Alexandre
de Moraes votou no sentido de autorizar o porte de arma para
todas as Guardas Municipais, sem distinção da quantidade de habitantes. Já o
ministro Luís Roberto Barroso divergiu.
Tratam-se de três
ações: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948. Todas elas questionam trecho do Estatuto do Desarmamento, que restringe o
porte de arma para integrantes das Guardas Municipais de municípios com menos
de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e
500 mil habitantes apenas quando em serviço. As ações foram
ajuizadas respectivamente pela PGR, Partido Verde e partido Democratas.
Em junho de 2018,
Moraes deferiu liminar para suspender trechos do
Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a Guardas Municipais. O
ministro verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os
princípios da igualdade e da eficiência.
Plenário virtual
Na ADC 38, o
ministro Alexandre de Moraes julgou a ação improcedente, assentando a
inconstitucionalidade de trechos do dispositivo impugnado.
Nas outras duas
ações, Moraes julgou parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da lei 10.826/03, a fim de invalidar as
expressões das capitais dos Estados e com mais de 500 mil, e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da lei 10.826/03, por desrespeito
aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Os respectivos
trechos assim dispõem:
Art. 6º É proibido
o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
O ministro Luís
Roberto Barroso proferiu decisão divergindo do relator. Já o ministro Gilmar
Mendes suspendeu o julgamento com o pedido de vista.
Fonte: Migalhas


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