Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que
permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a
adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira
(24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do
Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB).
O
dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo
23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso
sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com
pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos
ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da
irredutibilidade salarial.
Votos
O
julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em
agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião,
não foi alcançada a maioria necessária à declaração de
inconstitucionalidade das regras questionadas.
O
relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da
ação, por entender possível a redução da jornada e do salário.
Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio,
no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de
adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a
redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente
servidores não estáveis.
O
ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não
cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de
salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Conclusão
Na
sessão de hoje, o decano se alinhou à corrente aberta pelo ministro
Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da
irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.
Com
o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na
ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo
23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do
mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível
reduzir os valores de função ou cargo provido.
O
colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional
o parágrafo 3º do artigo 9º da lei, que autorizava o Poder
Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos
Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do
relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a
permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a
autonomia financeira do Judiciário.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário