O Estatuto Geral
das Guardas Municipais (Lei 13.022 de 2014), em seu art. 2º, determina que as
Guardas Municipais são instituições CIVIS, uniformizadas e armadas. No mesmo
sentido, a respectiva lei no seu art. 14, parágrafo único, ordena que as
guardas CIVIS não podem ficar sujeitas a regulamentos de natureza militar.
Pode-se
afirmar que a exigência de corte de cabelo e barba militar, uso de boina,
continência e outras tradições ligadas ao militarismo são vedadas pelo Estatuto
Nacional das Guardas Municipais, uma vez que as Guardas são órgãos CIVIS para
defesa social, igualmente são outras instituições de segurança pública, como
por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Polícias Civis e
Polícias Penais.
Em conformidade com esses dispositivos legais, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região atendeu os pedidos do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada em 2017 e todo o processo foi acompanhado e auxiliado pelo SINDIGUARDAS-CE, que participou das audiências por meio dos advogados Dr. Roberto Rebouças, Dr. Frank-Sinatra Dias Braga e Dr. Shaw-lee Braga, que buscaram, juntamente com o Ministério Público, conseguir arguir e convencer o magistrado da inconstitucionalidade e ilegalidade adesivada na lei municipal de Sobral que exigia barba e cabelos dos guardas municipais no estilo militar.
Os agentes de segurança municipais de Sobral sofriam ameaças de processo administrativo e assédio moral por parte dos comandantes caso não se apresentassem em serviço com cabelos curtos, barbas raspadas, sem bigode ou costeletas. Diante do constrangimento, o Ministério Público do Trabalho arguiu a inconstitucionalidade da lei municipal, solicitação acatada pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço, é indubitável que a norma
municipal invalidada violou por mais de uma década preceitos inerentes à
intimidade, à personalidade, à vida privada, à dignidade da pessoa humana,
operando ao arrepio do contido nos arts. 1º, III, e 5º, caput e inciso XLI, da
CF/88, além da Convenção nº 111 da OIT. Como também não comprovada a razão de
ser da discriminação estética vergastada, exsurge sobranceira a ilação de que a
norma contida no Decreto 850, de 29 de maio de 2006, em seu art. 20, III, extrapola
os limites de atuação do poder regulamentar municipal, em claro abuso de
direito, pois excedeu os limites de sua finalidade, contrariando, portanto, a
vedação do art. 187 do Código Civil e cometendo ato ilícito, passível de
indenização.
Na decisão o magistrado determinou: I) a invalidade do inciso III do art. 20, do Decreto Municipal 850, de 29/05/2006; II) condenou a municipalidade a abster-se de restringir, impor regras ou sancionar de qualquer modo os guardas municipais por questões relativas à utilização de barbas, costeletas, bigodes, cabelos ou quaisquer outros aspectos relativos à estética facial, bem como divulgar por meio idôneo o inteiro teor desta decisão aos membros da Guarda Municipal, sob pena de multa arbitrada em R$ 10.000,00 por item descumprido; e III) condenou o município em obrigação de dar/pagar em título de danos morais coletivos o valor de R$ 50.000,00. Fonte: Sindguardas CE
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