O Supremo Tribunal Federal (STF), publicou o Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5780), reconhecendo, por definitivo, a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
“Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, por unanimidade de votos, conhecer da presente ação direta e julgar improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do voto do Relator”. Declarou o STF
Com essa decisão histórica dos Guardas Municipais no âmbito do STF, a categoria passa a ter o poder de polícia de trânsito reconhecido pela suprema corte. Igualmente, também passa a ter o reconhecimento do exercício de poder de polícia administrativa, e o importante reconhecimento da atividade profissional do Guarda Municipal como sendo de segurança pública.
A ADI 5780 foi impetrada pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil), pedindo ao STF que declarasse a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito argumentou na ação que a Lei 13.022/2014, apresentava vício de iniciativa legislativa e que a norma estabelecia competência de trânsito às Guardas Municipais, o que iria de encontro a Constituição Federal.
A AGTBrasil também questionou o artigo 5º, Inciso VI, da Lei 13.022/2014, alegando que, ao prever atribuição de trânsito pelas Guardas Municipais, a norma apresentava inconstitucionalidade de natureza material por tal atribuição não constar no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A entidade alegou ainda que as Guardas Municipais do país desviava a sua função constitucional que seria tão somente de atuar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
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