Nogueira, presidente da ANAEGM |
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 995), representa um marco importante na discussão sobre a aposentadoria policial dos Guardas Municipais.
No julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente a arguição, reconhecendo as Guardas Municipais como órgãos integrantes da segurança pública.
A decisão do STF declarou inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Segundo o voto do relator que prevaleceu, o quadro normativo constitucional e legal, bem como a jurisprudência do Supremo, permite concluir que a instituição é um órgão de segurança pública.
Essa decisão tem implicações significativas para a aposentadoria dos Guardas Municipais. A Constituição Federal, no artigo 40, parágrafo 4°, inciso II, admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
Com a decisão da ADPF 995, abre-se a possibilidade de considerar os Guardas Municipais como servidores que exercem atividade de risco, o que poderia levar à adoção de requisitos diferenciados para a sua aposentadoria.
No entanto, é importante ressaltar que a decisão do STF não altera automaticamente as regras de aposentadoria dos Guardas Municipais.
Para que isso ocorra, seria necessário a aprovação de uma lei complementar que estabeleça os novos requisitos para a aposentadoria desses servidores, ou decisão judicial que equipare os servidores públicos da Guarda Municipal e que determine a regra conforme a lei que trata da aposentadoria especial policial dos órgãos de natureza policial.
Portanto, a ADPF 995 representa um passo importante na direção do reconhecimento dos Guardas Municipais como profissionais de segurança pública, com todas as implicações que isso traz para os seus direitos, incluindo a aposentadoria. No entanto, ainda há um caminho a ser percorrido para que esses direitos sejam efetivamente garantidos.
Com base na ADPF 995 e no Recurso Especial 62455 do STF, uma defesa jurídica para a aposentadoria policial das Guardas Municipais poderia ser estruturada da seguinte maneira:
Fundamentação Legal
A ADPF 995 reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, afastando interpretações judiciais que excluíam essas instituições desse sistema. Isso é reforçado pela jurisprudência do STF e pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, que estabelecem o Estatuto Geral das Guardas Municipais e instituem o Sistema Único de Segurança Pública, respectivamente.
Argumentação Jurídica
Atividade de Risco: As Guardas Municipais exercem atividade típica de segurança pública, prevenindo e coibindo infrações penais ou administrativas, o que caracteriza uma atividade de risco, similar à dos demais profissionais de segurança pública.
Equiparação aos demais profissionais de segurança
A decisão do STF na ADPF 995, equipara as Guardas Municipais aos demais órgãos de segurança pública, o que deve se refletir também nos direitos previdenciários, incluindo a aposentadoria especial.
Precedentes Jurídicos
O Recurso Especial 62455 reforça a posição das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública, o que implica a necessidade de tratamento isonômico em relação à aposentadoria.
Justificativa para Aposentadoria Especial
A natureza do trabalho das Guardas Municipais, que envolve a exposição constante a situações de risco e estresse, justifica a concessão de aposentadoria especial, assim como é concedida a outros profissionais da área de segurança pública.
Conclusão
Diante do exposto, a aposentadoria especial para as Guardas Municipais é um direito que deve ser reconhecido, considerando a natureza de suas funções e a equiparação feita pelo STF como outros órgãos de segurança pública.
A decisão na ADPF 995, e os precedentes do STF, como o Recurso Especial 62455, fornecem a base jurídica para tal reivindicação, pois além de ter sido reconhecida como órgão taxativo de segurança pública, teve informado e publicada a mudança na natureza jurídica de atuação destes profissionais.
Assim sendo, deixamos claro que temos um caminho a ser seguido! Fonte: ANAEGM
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