O Prefeito de Maceió JHC alterou a data-base dos Servidores Municipais de janeiro para maio de cada ano.
A Lei n° 7.664/2025, foi aprovada pelos vereadores no
dia de ontem, terça-feira, 20 de maio de 2025, e publicada na edição do Diário
Oficial do Município desta quarta-feira (21).
Confira íntegra da Lei:
ATOS
E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.664 MACEIÓ/AL, 20 DE MAIO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº. 261/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº. 7.664 MACEIÓ/AL, 20 DE MAIO DE 2025.
PROJETO DE LEI Nº. 261/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos celetistas do Poder Executivo Municipal fica reajustado em 5% (cinco por cento), conforme as seguintes parcelas:
I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir do mês de
Maio de 2025;
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir do mês de
Outubro de 2025.
Art. 2º Os efeitos jurídicos desta Lei são extensivos aos proventos de aposentadoria e às pensões que contemplem a regra da paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº. 041, de 19 de Dezembro de 2003.
Art. 3º Para efeito do reajuste salarial concedido por esta Lei, os vencimentos e salários não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacionalmente fixado.
Art. 4º A concessão do reajuste salarial, nos termos desta Lei, observa a capacidade financeira do Município de Maceió, estando em conformidade com os limites fixados pela Lei Complementar nº.
0101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Fica estabelecido o dia 1º de Maio de cada ano como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº. 5.783, de 29 de Abril de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Maio de 2025.
Prefeito de Maceió
JHC
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:71110B78
Nenhum comentário:
Postar um comentário