29 de junho de 2026

Justiça nega pedido de promoção na carreira a Guardas Municipais de Maceió

 

O Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, Léo Dennisson Bezerra de Almeida, negou um pedido de promoção na carreira, feito por um grupo composto por dezessete Guardas Municipais de Maceió, através de uma Ação de Obrigação de Fazer - nº 0751495-71.2024.8.02.0001 - que havia sido impetrada em outubro de 2024.

Os Guardas Municipais alegaram no pedido terem sido aprovados em concurso público nos anos 1996 e 2000, e  nomeados como Guardas Civis Municipais de 2ª Classe na época, obedecendo o que previa o art. 10º da Lei Municipal nº 3.961/1989, norma que garantia promoção funcional na carreira para Guarda de 1ª Classe, Subinspetor e Inspetor.

Também argumentaram que, em 1991, aconteceu a promulgação da Lei Municipal 4.015/1991, disciplinando em seu art. 7º, que o Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, após passar seis anos de efetivo exercício no cargo, seria automaticamente enquadrado como Guarda Civil de 1º Classe, direito que teria sido desrespeitado pela prefeitura.

O magistrado, no entanto, em sentença proferida em fevereiro de 2026, julgou improcedente o pedido reconhecendo que a modalidade de promoção requerida pelos Guardas Municipais, com base nas Leis 3.961/1989 e 4.015/1991, já se encontrava revogada em face das mudanças promovidas pelo Decreto Municipal nº 6.006/2000, pela Lei Municipal nº 5.421/2004, e pela Lei Municipal nº 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Municipais de Maceió).

Não satisfeitos com a decisão judicial, ainda em fevereiro de 2026, os Guardas Municipais decidiram ingressar com recurso de Embargo de Declaração, alegando que a sentença havia sido omissa ao não analisar o argumento de que eles, os GMs concursados, não se enquadravam no quadro suplementar em extinção igualmente aos GMs enquadrados, incluídos no art. 7º da Lei nº 5.421/2004 (Estatuto da Guarda Municipal de Maceió).

Em mais uma decisão desfavorável ao pleito, o Juiz rejeitou o Embargo de Declaração alegando não ter havido, durante sua sentença, “omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material a ser sanado”, e ressaltou que a parte – os Guardas Municipais – buscaram “a rediscussão do mérito”, o que seria, na visão do magistrado, “inadequado para ser abordado por meio de embargos de declaração”.

Tal decisão, no entanto, cabe recurso e os Guardas Municipais requerentes deverão assim remeter o pleito para à segunda instância da justiça alagoana, não sendo descartada a possibilidade, em caso de mais uma rejeição, o processo ser levado à suprema corte, em Brasília.

Essa não foi a primeira vez que se buscou obter promoção funcional através da Justiça

Esse mesmo caminho em busca de obter promoção funcional através da Justiça para Guarda de 1ª Classe, Subinspetor e Inspetor, com base nas Leis Municipais 3.961/1989 e 4.015/1991, já havia sido trilhado em 2004, através de uma Ação Ordinária impetrada na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, pela Associação dos Guardas Municipais do Estado de Alagoas (Agmeal).

Na época, a Agmeal também argumentou que os Guardas Municipais filiados à entidade haviam sido aprovados em concurso público para a Guarda Civil Municipal de Maceió, ingressando na carreira como Guarda de 2ª Classe, conforme assim estabeleciam às Leis 4.015/1991 e 3.961/1989.

A Associação também sustentou que, após permanecer seis anos na mesma Classe e ter preenchido alguns requisitos, os GMs teriam o direito de serem promovidos na carreira por merecimento ou antiguidade até alcançarem a Classe de Inspetor, o que não teria sido respeitado pela prefeitura.

A promoção pleiteada pela Associação dos Guardas Municipais não obteve êxito nas instâncias do judiciário alagoano, levando a entidade a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde em setembro de 2013, o então ministro relator do recurso, Marco Aurélio, rejeitou o pedido.

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