18 de setembro de 2014

JUSTIÇA PROÍBE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA GUARDA MUNICIPAL

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou judicialmente decisão da banca organizadora do concurso para o cargo de guarda municipal de Senador Canedo em Goiás que evitou a nomeação indevida de um candidato.

O candidato ajuizou Mandado de Segurança contra o Diretor do centro de seleção da Universidade Federal de Goiás, organizadora do concurso, e o Secretário de Administração do município. Ele pretendia anular o resultado de sua avaliação psicológica e afastar sua reprovação no concurso para ocupar o cargo.

A Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Goiás (PF/UFG), com base nas informações do vice-reitor da entidade, explicaram que o edital foi elaborado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão e Tecnologia. Segundo as unidades da AGU, foram seguidos todos os critérios seletivos de acordo com a Lei Municipal nº 1.551/2011 que exige a aprovação em avaliação psicológica, como requisito para o cargo de guarda municipal.


Os procuradores argumentaram que o candidato deveria ter se manifestado sobre as regras do edital quanto ao exame psicológico antes da realização das provas e não após a sua reprovação do certame. Além disso, destacaram que tanto a Administração quanto os candidatos devem observar as normas para realização do concurso, em atendimento aos princípios da Constituição.


A 8ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás, reconhecendo "cabível a exigência de aprovação psicológica", indeferiu o pedido de liminar do candidato. O magistrado lembrou, ainda, que "não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na aferição do mérito administrativo da capacidade psicológica do impetrante para exercer o cargo, salvo flagrante ofensa ao princípio da legalidade ou ao que estabelecido no edital norteador do concurso, o que não foi comprovado nos autos".


O julgador também considerou nula a decisão da Justiça Comum Estadual, que deferiu anteriormente a tutela de urgência, por ter sido expedido por Juízo incompetente.

Fonte: AGU COMUNICAÇÃO

 

Um comentário:

GM Fox Maceió disse...

O que é que tem haver a foto dos Guardas Municiapais de Maceió com a Matéria.