Os Guardas Municipais de Maceió passaram
toda a manhã desta quinta-feira (21), reunidos em assembleia geral, no
auditório do Sindicato dos Urbanitários, no Centro de Maceió, tirando dúvidas e
debatendo sobre a minuta do Projeto de Lei que propõe a implantação de um Plano
de Carreira Única para a categoria.
Representantes do SINDGUARDA-AL e das
associações AGMEAL e ASISGMA também participaram da assembleia. O presidente do
Sindicato, Cleif Ricardo, fez uso da palavra e destacou os benefícios que essa
proposta trará para a categoria caso venha a ser abraçada pelo prefeito de
Maceió, Rui Palmeira. O sindicalista lembrou ainda que duas outras propostas prevendo
a criação de uma carreira única chegaram a ser elaboradas há alguns anos atrás,
mas que, no entanto, acabaram sendo arquivadas por mera falta de interesse e
vontade política dos gestores na época.
Caso essa nova proposta seja transformada em
lei os Guardas Municipais poderão ser promovidos a Subinspetor e Inspetor ao longo
da carreira, obedecendo a requisitos como antiguidade funcional, escolaridade, avaliação
disciplinar e a vagas disponíveis.
A comissão mista composta por Guardas
Municipais de carreira que foi designada para elaborar a minuta do projeto de
lei deverá encaminhar o texto final ao Secretário da SEMSC, Edmilson
Cavalcante, até o próximo dia 29 de novembro, que por sua vez deverá submeter à
apreciação do prefeito Rui Palmeira.
Fonte: SINDGUARDA-ALVeja o texto que foi apreciado pelos GMs.
SECRETARIA DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CIDADANIA
(SEMSC)
GUARDA MUNICIPAL
LEI Nº ___de ___de________ de 2013.
Projeto de Lei nº
Autor:
Poder Executivo Municipal
INSTITUI
A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
COMUNITÁRIA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL DE MACEIO
Art. 1º - Esta Lei cria um quadro único da carreira do cargo
de GUARDA MUNICIPAL DE MACEIÓ, estabelece as formas de reenquadramento e de
promoção funcional, cria nova tabela salarial e um plano único na carreira, bem
como adicional de qualificação e uma gratificação, além das suas atividades de
proteção da população de Maceió, dos bens, serviços, instalações e do
patrimônio públicos, podendo atuar de forma preventiva e ostensiva, sendo
uniformizada e armada, como força auxiliar da segurança pública, além do
caráter social e de cidadania.
Art. 2º
- Para os efeitos desta Lei são adotadas os seguintes conceitos:
I – GUARDA MUNICIPAL: é o servidor público
municipal, investido no cargo, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos;
II – CARREIRA: são todas as classes de forma
hierarquizada, por ordem crescente e de complexidade,
III – CARREIRA ÚNICA: é o ingresso do
servidor na classe inicial como Guarda de 2ª classe com a perspectiva de chegar
até a classe Oficial Inspetor, sendo este o de maior hierarquia;
IV – CLASSE: é o agrupamento de cargos da
mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de
responsabilidade para o seu exercício;
V – PADRÃO: é o número que identifica o
salário base recebido pelo servidor público e que vai do 01 (um) ate o 05 (cinco);
VI – PROGRESSÃO POR MÉRITO: é o movimento horizontal do servidor público no âmbito
de uma mesma classe da carreira, percorrendo os padrões das classes que compõe
a carreira única, mediante avaliação de desempenho a ser disciplinada através
de normas e critérios estabelecidos nesta lei;
VII - PROMOÇÃO FUNCIONAL: é a movimentação
vertical do servidor público na carreira, e só ocorrerá quando da saída de
Guarda de 2ª, de 1ª para GM Subinspetor, de GM Subinspetor para GM Inspetor de
2ª classe e este para GM Inspetor de 1ª classe, observadas as normas e
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - O Quadro efetivo da Guarda Municipal de Maceió será
de carreira única, composta de 1000 (um) mil integrantes conforme segue:
I – 10% do total na classe GM Subinspetor;
II – 6,9% do total na classe GM Inspetor de 2ª classe;
III – 3,1% do total para GM Inspetor de 1ª classe;
IV – 80% do total para GM de 2ª e 1ª classe.
Art. 4º - Aos integrantes da Guarda Municipal em serviço
efetivo nesta, ficam assegurados:
I - submissão a regime jurídico de natureza
estatutária;
II - autonomia funcional respeitando como princípio
básico à hierarquia e à disciplina;
III – direitos, deveres e vantagens da Lei 5.421/2004
III - plano de carreira compatível com a relevância da
função que exerce;
IV – o adicional de risco de vida, tendo em vista a
natureza e o caráter permanente, integrará os proventos da aposentadoria dos
servidores da Guarda Municipal, conforme as disposições do art. 76 e 79, da Lei
5.421/2004;
V - os demais direitos e garantias dos servidores
públicos municipais previstos no Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPITULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º
- O ingresso na carreira do cargo de Guarda Municipal é acessível aos
brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos em lei, através
de concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo enquadrado
originalmente como Guarda de 2ª classe, padrão 1, conforme determina o anexo I
desta lei, após sua aprovação no curso de formação.
§ 1o - Aos Guardas
Municipais a serem admitidos a partir da vigência da presente lei será exigido
ensino superior completo como nível de escolaridade mínimo, sendo resguardado o
direito adquirido daqueles que foram admitidos antes da presente Lei, que não
necessitarão se adequar aos requisitos de ingresso na carreira;
§ 2o - Aos novos
integrantes da Guarda Municipal de Maceió deverão passar por um curso de
formação, de caráter classificatório e eliminatório, que será disciplinado no
edital do concurso público.
§ 3o - Aos novos
integrantes quando estiver no curso de formação receberão uma bolsa auxílio
correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional sobre o título de ajuda de
custo.
CAPITULO III
DA CARREIRA ÚNICA
Art. 6 - A carreira de Guarda Municipal será composta de
Classe e Padrão conforme segue o anexo I desta lei:
I – das classes da carreira única que seguem a
seguinte ordem de hierarquia:
GM Inspetor de 1ª classe ......................Classe E
GM Inspetor de 2ª classe ......................Classe D
GM Subinspetor ...................................Classe C
GM de 1ª classe ....................................Classe B
GM de 2ª classe ....................................Classe A
II – Padrões de 01 até o 05.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS OBJETIVOS
Art. 7 - Aos atuais integrantes da Guarda Municipal que
foram admitidos antes da vigência desta lei cumprirão os seguintes requisitos
objetivos para a promoção da classe A e B para a classe C, conforme o Anexo II
desta lei:
I – vaga disponível;
II – escolaridade de nível médio;
III – tempo de serviço;
IV – ficha funcional, ratificada pela corregedoria da
Guarda Municipal, informando se o servidor teve penalidade administrativa
imposta pelo órgão nos últimos 05 (cinco) anos;
V - com maior idade.
Art. 8 - Aos atuais integrantes da Guarda Municipal que
foram admitidos antes da vigência desta lei cumprirão os seguintes requisitos
objetivos para a promoção da Classe C para a Classe D:
I – vaga disponível;
II – escolaridade de nível superior em instituições
reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – tempo de efetivo na Classe C, e se persistir o
empate o tempo de serviço na Guarda Municipal;
IV – ficha funcional, ratificada pela corregedoria da
Guarda Municipal, informando se o servidor teve penalidade administrativa imposta
pelo órgão nos últimos 05 (cinco) anos;
V - com maior idade.
Art. 9 - Aos atuais integrantes da Guarda Municipal que
foram admitidos antes da vigência desta lei cumprirão os seguintes requisitos
objetivos para a promoção da Classe D para a Classe E:
I – vaga disponível;
II – tempo de efetivo serviço na classe D, e se
persistir o empate o tempo de serviço na Guarda Municipal;
III – ficha funcional, ratificada pela corregedoria da
Guarda Municipal, informando se o servidor teve penalidade administrativa
imposta pelo órgão nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - com maior idade.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO E DA PROMOÇÃO
FUNCIONAL NA CARREIRA ÚNICA
Art. 10 - A carreira
única de Guarda Municipal deste município será organizada conforme os anexos I
e II desta lei.
Art. 11 - Ao servidor da
Guarda Municipal, titular do cargo efetivo, será assegurada a evolução
funcional dentro da carreira única, a cada 02 (dois) anos da Classe A, Padrão
1, até a Classe B, Padrão 5.
§ 1o – Quando o servidor estiver posicionado no Padrão 05
da Classe A e B será necessário apenas o interstício de 01 (um) ano para a
Classe seguinte.
§ 2o - Não havendo
vagas para promoção funcional para a Classe C, padrão 1, o servidor deverá
continuar a sua evolução até a Classe C, padrão5.
§ 3o – Conforme o
previsto no parágrafo anterior o servidor apenas usufruirá das vantagens
pecuniárias, fazendo apenas jus às atribuições da Classe GM Subinspetor após
sua promoção funcional e atendidos os requisitos objetivos estabelecidos no
art. 7º.
Art. 12
- Na Classe C, será assegurada a evolução funcional dentro da mesma a cada 02
(dois) anos até o Padrão 5.
Parágrafo Único – Para ter a promoção
funcional para a Classe D, Padrão 1 será necessário obedecer aos requisitos do art. 8º desta
lei.
Art. 13 - As Classes são
constituídas de forma crescente da seguinte forma:
I - GM de 2ª Classe
II - GM de 1ª
Classe
III - GM
Subinspetor
IV - GM Inspetor
de 2ª classe
V - GM Inspetor
de 1ª classe
Parágrafo Único: A linha de
comando cabe apenas ao GM Inspetor de 2ª classe e GM Inspetor de 1ª classe,
conforme normatizado nas disposições finais.
Art. 14 - A progressão
por mérito será do 01 até o 05 e ocorrerão a cada 02 (dois) anos e serão feitas
de forma automáticas por tempo de serviço, considerando as notas estabelecidas
pela média aritmética que a Comissão de Promoção Funcional e de Avaliação de
Desempenho estabelecer.
Art. 15 - Ocorrendo à
vacância nas Classes C, D e E, as promoções funcionais ocorrerão no prazo
máximo de 03 (três) meses para o bom desempenho da Guarda Municipal.
§ 1o - O servidor que estiver nas
Classes A e B, caso seja obedecidos os critérios da promoção funcional
elencados no artigo 7°, terá direito a ser enquadrado na Classe C, Padrão 1.
§ 2º
-
O servidor que estiver enquadrado na Classe C, no Padrão de 1 até o 5, caso
seja obedecidos os critérios de promoção funcional elencados no art. 8°, terá o
direito a ser enquadrado no Padrão 1, da Classe D.
§ 3º - O servidor que
estiver enquadrado na Classe D, no Padrão de 1 até o 5, caso seja obedecidos os
critérios de promoção funcional elencados no artigo 9°, terá o direito a ser
enquadrado no Padrão 1, da Classe E;
§ 4o - A lista de antiguidade
confeccionada pela Comissão de Promoção Funcional e de Avaliação de Desempenho
será respeitada em todos os requisitos objetivos para a aferição do servidor
que receberá a promoção funcional, passando para o seguinte da lista até que
algum servidor receba a referida promoção.
§ 5o - A lista de antiguidade será
renovada sempre que algum servidor for aposentado ou promovido funcionalmente.
§ 6o - Serão as seguintes listas de
antiguidade da carreira única para a aferição da promoção funcional:
a) Lista de antiguidade que vai de Guarda de 2ª classe
e Guarda de 1ª Classe
b) Lista de antiguidade de GM Subinspetor;
c) Lista de antiguidade GM Inspetor de 2ª Classe;
d) Lista de Antiguidade GM Inspetor de 1ª Classe.
§ 7o - Cada lista de antiguidade será
estabelecida conforme o ingresso na Guarda Municipal de Maceió, levando em
consideração o cargo de origem antes da entrada em vigor desta lei.
§ 8o - O tempo de serviço que o
servidor estiver fora do serviço efetivo na Guarda Municipal de Maceió não será
contado para a promoção funcional por antiguidade, devendo ser restabelecida a
contagem a partir do retorno do servidor para a atividade fim, exceto os
Incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI do art. 84 e 108, da Lei nº 5.421/2004.
§ 9o - Se ainda persistir o empate
será o mais antigo o de maior idade.
§ 10o - O servidor só receberá a
promoção funcional se ocorrer à vacância na Classe a que deverá ser promovido
funcionalmente, observado o disposto no §2º do art. 11 desta lei.
§ 11o - Para a contagem do tempo de
efetivo exercício será considerado os anos, os meses e os dias.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
FUNCI0NAL
E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 16 – Fica criada a
Comissão Permanente de Promoção Funcional e de Avaliação de Desempenho da Guarda Municipal a ser constituída
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 – A Comissão
Permanente de Promoção Funcional e de
Avaliação de Desempenho da Guarda Municipal terá competência para:
I – No dia
seguinte ao da vacância de na classe GM Subinspetor, GM Inspetor de 2ª classe e
GM Inspetor de 1ª classe comunicar via ofício ao Chefe do Executivo que
iniciará o processo de escolha seguindo os requisitos objetivos definidos nesta
lei, e terá um prazo máximo de 03 (três) meses para concluir o processo de
promoção funcional e seu devido enquadramento;
II – levantar
dados e apresentar a lista classificatória de antiguidade da classe de Guarda
de 2ª e de 1ª, GM Subinspetor, GM Inspetor de 2ª classe e GM Inspetor de 1ª
classe, atualizando-a a cada 03 (três) meses;
III – fazer a cada
06 (seis) meses a avaliação de desempenho de todos os servidores efetivos da
carreira única de Guarda Municipal de Maceió;
IV – verificar o
cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a progressão por mérito;
V – atestar a
pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes
dos formulários de avaliação de desempenho;
VI – divulgar o
quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção funcional;
VII – criar o banco
de dados dos servidores da Guarda Municipal;
VIII – convocar os
servidores e a Corregedoria para atualizarem o banco de dados sempre quando for
necessário.
Art. 18
– A Comissão Permanente de Promoção Funcional será composta de 06 (seis) integrantes
sendo 02 (dois) GMs Oficiais Inspetores, 02 (dois) GMs Inspetores de Operações,
01 (um) GM Subinspetor, 01 (um) entre Guarda de 2ª ou de 1ª classe, indicados
pelo Secretário Municipal de Segurança Comunitário e Cidadania.
Parágrafo
Único
- O presidente da comissão e os demais membros terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 19
- O banco de dados que se refere o art. 16, Inciso VII será composto dos
seguintes dados:
I – lista de
antiguidade de acordo com o § 6, do art.
15;
II – escolaridade;
III – tempo de
serviço;
IV – ficha
funcional, ratificada pela corregedoria;
V – média
aritmética da avaliação de desempenho dos últimos 02 (dois) anos.
Art. 20
– Ficarão impedidos de participar da Comissão os membros tenham recebido
penalidades administrativas nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 21
– O resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Promoção Funcional será
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 22
– Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pela
Comissão, terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da data da
respectiva publicação, para recorrer junto a SEMSC.
Parágrafo
Único
- A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada no Diário Oficial do
Município, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
CAPITULO V
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ
Art. 23
- O
Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento base do servidor, da
seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por
cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 35% (trinta e cinco por
cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 25% (vinte e cinco por cento),
em se tratando de certificado de Especialização.
§ 1o - Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos
I a III do caput deste
artigo.
§ 2o - O adicional de qualificação
será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 3o - O adicional de qualificação
será integrado na remuneração e permanecerá na aposentadoria.
CAPITULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
PARA MOTORISTAS
Art. 24 - Fica instituída a Gratificação de desempenho como
motoristas das viaturas da Guarda Municipal de Maceió – GDM, devida
exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Guarda de 2ª, 1ª e GM Subinspetor,
conforme o anexo I desta lei:
§ 1o - A gratificação de que trata
este artigo corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) do vencimento base do servidor.
§ 2o - O secretário Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania publicará no D.O.M. (Diário Oficial de
Maceió) a relação com todos os servidores que compõem o quadro de motoristas.
§ 3o - Cessará a gratificação quando
o servidor for excluído da relação de motorista, ou o mesmo for promovido à
classe de GM Inspetor de 2ª classe.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 25 -
Ficará instituída uma Comissão Temporária de Aferição de Antiguidade para
elaborar a lista de antiguidade seguindo os seguintes critérios:
§ 1o – A antiguidade será contada a
partir da data de entrada em exercício na Guarda Municipal.
§ 2o – O Secretário Municipal de
Segurança Comunitária e Cidadania designará 02 (dois) Inspetores, 02 (dois)
Subinspetores e 02 (dois) Guardas Municipais para integrar a referida comissão.
§ 3o – A data limite para a
apresentação do diploma e/ou certificado assim com o número do processo
administrativo de titulação, conforme os ditames da lei 4.974/2000 será
determinada pelo Secretário quando da criação da referida Comissão.
§ 4o – Será de 60 (sessenta) dias o
prazo para a Comissão apresentar a lista de antiguidade.
§ 5o – O servidor que se sentir
prejudicado após a publicação no Diário Oficial do Município da lista terá 10
(dez) dias corridos de prazo para entrar com recurso junto a SEMSC.
Art. 26 - Os atuais servidores que fazem
parte da Guarda Municipal serão enquadrados na nova lei não podendo ter redução
do salário base conforme disciplina a Constituição Federal.
§ 1o – Será assegurado ao servidor,
que não for enquadrado como GM Inspetor de 2ª classe ou GM Inspetor de 1ª
classe, fazer a opção que considerar mais vantajosa, seja pelas titulações,
conquistada através da lei nº 4.974/2000, ou pelo tempo de serviço prestado a
Guarda Municipal de Maceió, limitado a 16 anos de serviço.
§ 2o
– Cada
contagem de padrão equivalerá a 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado a
Guarda Municipal de Maceió até no máximo 16 (dezesseis) anos.
§ 3o – Devido ao fato da
irredutibilidade salarial preconizada na Constituição Federal de 1988 poderá
ter excedente de vagas no inciso I, do art. 3 desta Lei.
§ 4o – O excedente será normalizado
quando houver as promoções funcionais nas classes seguintes.
Art. 27 - Os servidores farão comprovar que iniciaram o
processo administrativo de progressão por titulação conforme os ditames da Lei
nº 4.974/2000, para a aferição do novo posicionamento na carreira única.
§ 1o – Será obrigatória a comprovação
da entrada do processo no setor de protocolo da Prefeitura de Maceió.
§ 2o - A Comissão Temporária de
Aferição de Antiguidade ficará
encarregada de fazer a lista de antiguidade para o enquadramento inicial na
nova lei.
Art. 28 - Os enquadramentos serão feitos
na seguinte ordem obedecendo ao critério de vagas disponíveis.
§ 1o - Os atuais Inspetores como
critério de antiguidade serão enquadrados na classe E, padrão 1, conforme anexo
II desta lei;
§ 2o - Os atuais Subinspetores serão
enquadrados na classe D, padrão 1 e deverão obedecer os critérios objetivos do
art. 8, conforme anexo II desta lei;
§ 3o - Os Subinspetores que não
cumprirem os requisitos objetivos do art. 8º serão enquadrados na classe C,
padrão 4, conforme anexo II desta lei;
§ 4o - Os atuais Guardas Municipais
após a análise e conclusão da lista definitiva de antiguidade feita pela Comissão Temporária de
Aferição de Antiguidade e publicada no D.O.M. serão enquadrados inicialmente na
classe D, padrão 1, até o número de vagas disponíveis, levando em consideração o art. 8;
Art. 29 - Os
Guardas Municipais que não forem enquadrados na Classe D, padrão 1 e após a
comprovação que deram entrada aos processos administrativos de progressão por
titulação conforme os requisitos da lei 4.974/2000 e depois de analisada a
situação pela Comissão Temporária de Aferição de Antiguidade, levando em
consideração a opção que se refere o artigo anterior, aferirá qual será a
Classe e Padrão a que terá direito a ser enquadrado na tabela salarial composta
no anexo 1 desta lei.
§ 1o - Após o enquadramento dos
referidos servidores os processos de progressão por titulação perderão o objeto
conforme os parâmetros da lei nº 4.974/2000, devendo os mesmos ser arquivados.
§ 2o - Após o arquivamento conforme o
parágrafo anterior será devido somente à diferença salarial do período do
processo até a entrada em vigor desta lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30 - O
nível de comando na Guarda Municipal de Maceió será de GM Inspetor de 2ª classe
e GM Inspetor de 1ª classe, na ausência destes dois será o GM Subinspetor:
§ 1o - A lista de antiguidade será
preponderante para estabelecer o comando dos grupamentos e deverá ser seguida
rigorosamente.
§ 2o - A lista de antiguidade levará
em conta a entrada em exercício na Guarda Municipal de Maceió e o cargo de
origem na seguinte ordem:
a)
Inspetores;
b)
Subinspetores:
c)
Guardas
Municipais.
Art. 31 - Pelos
relevantes serviços prestados a Guarda Municipal o servidor se aposentará no
padrão seguinte a que estava posicionado no anexo I desta lei.
Parágrafo Único – Se o servidor contar com mais de 08 (oito) anos
em uma mesma classe será aposentado no Padrão 01 da Classe seguinte, exceto na
Classe E, que será no Padrão seguinte.
Art. 32 – Fica
facultado ao servidor escolher permanecer nesta Lei ou continuar na lei nº
4.974/2000, dentro do período de 120 (cento e vinte) dias da fase transitória.
Parágrafo Único – O servidor que assinar o referido termo será de
forma irretratável não podendo.
Art. 33 – Em
virtude do caráter dinâmico e contínuo é imprescindível que a Diretoria e os demais
setores operacionais sejam ocupados por servidores da carreira única.
Parágrafo Único – A diretoria operacional será
exclusivamente ocupada por servidores da ultima classe da carreira única,
ficando a critério do gestor os outros cargos operacionais, devendo ser
ocupados por quaisquer um da carreira única.
Art. 34 – A reposição
ou reajuste salarial será no mesmo período dos demais servidores, inclusive
utilizando os mesmos índices.
Art. 35 – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PREFEITO
MUNICIPAL DE MACEIÓ, ____ de __________ de 2013.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito
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