A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou na sessão do último dia 10 de dezembro, o Habeas Corpus (HC) 113592
impetrado em favor de 23 Guardas Municipais de São Vicente (SP), que pretendiam
obter salvo-conduto judicial para utilizarem suas armas de fogo particulares
durante o serviço. Eles alegam que a falta do armamento coloca em risco suas
vidas, tendo em vista a natureza do trabalho, e ressaltaram que cinco Guardas Municipais
já foram assassinados em serviço. O HC não foi conhecido [considerado inviável]
porque, de acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, esta não é a via
adequada para o fim pretendido pela categoria.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que
o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
estabelece que “a autorização para o porte de arma de fogo das Guardas Municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e
de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça”. No caso em questão, a
prefeitura de São Vicente recusou-se a se firmar convênio com a Polícia Federal
para este fim. Por isso, segundo a ministra, não há plausibilidade jurídica que
justifique a concessão do HC aos Guardas Civis para usarem o próprio armamento
em serviço.
A ministra explicou que, conforme decidido pelo
STF, à competência das unidades da Federação é residual e não se sobrepõe à
predominância do interesse da União, no estabelecimento de políticas de
segurança pública. Por isso o interesse de Guarda Municipal não pode suprir a
ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal nem a eventual
“falta de interesse” do município na celebração de tal convênio. O voto da
ministra Cármen Lúcia foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da
Segunda Turma do STF.
Fonte: STF
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