Diversas
entidades pediram ao ministro a reconsideração da decisão que aplicou ao caso o
rito abreviado, que dispensa a análise de liminar para julgar diretamente o mérito.
ADI está na pauta do Plenário de 28 de junho.
O ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), decidiu manter o exame da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da
contribuição sindical, diretamente pelo Plenário. A decisão leva em conta que a
ADI foi incluída na pauta do dia 28/6. Caso a matéria não seja julgada nessa
data, o ministro poderá examinar a liminar que pede a suspensão da
eficácia do artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A ADI 5794 foi
ajuizada em outubro de 2017 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Em novembro, o
ministro Fachin adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que
remete diretamente ao Plenário do STF o julgamento do mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. Em 2018, centrais sindicais, federações,
sindicatos e confederações foram admitidas no processo como amici curiae (amigos da
Corte). Devido à relevância da matéria, o relator indicou preferência para
o julgamento da ADI, que foi então pautada pela Presidência do STF para
julgamento no próximo dia 28.
A CONTTMAF e
diversos amici curiae pediram
ao ministro a reconsideração da decisão que aplicou o rito abreviado. As
entidades apontam o perigo de grave lesão para o sistema confederativo
decorrente da supressão da contribuição sindical. Entre outros aspectos,
indicam redução de 80% a 97% na arrecadação em relação a 2017.
Ao examinar o
pedido e as manifestações das entidades sindicais, o ministro Fachin observou
que há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar. Ele explicou
que o modelo de sindicalismo brasileiro se sustenta num tripé formado pela
unicidade sindical, pela representatividade obrigatória e pelo custeio das
entidades sindicais por meio de um tributo – a contribuição sindical,
expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República. "É
preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser
desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra
de forma isolada", afirmou.
Fachin registrou
no despacho as movimentações processuais para explicar que a inclusão da ADI na
pauta da sessão de 28/6 atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a
atuação singular do relator. "O relator examinará a excepcional premência
dos pedidos formulados pela requerente, na eventualidade de quedar
impossibilitada a atuação do órgão colegiado, para o fim de análise da
concessão da medida cautelar", concluiu.
Fonte: STF
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