O Democratas (DEM) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para
questionar dispositivos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que
estabelecem restrições para o porte de arma por integrantes de guardas
municipais. O relator é o ministro Edson Fachin.
O ponto
questionado é o artigo 6º, incisos III e IV do estatuto. O caput proíbe o porte para os
integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de
500 mil habitantes. O parágrafo 3º condiciona a autorização à formação
funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, com supervisão do
Ministério da Justiça.
O partido sustenta
que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal
(artigos 5º, 18, 19 e 29 da Constituição da República), ao dispensar tratamento
“desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação, ao
fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do
período de serviço. “Inexiste justificativa plausível para o tratamento
diferenciado dado pelo legislador ordinário aos guardas municipais”, argumenta
a legenda. “O volume populacional da municipalidade não pode ser considerado um
parâmetro objetivo e razoável para o tratamento heterogêneo, já que todos os
municípios de igual modo carecem de guardas portando armas de fogo, para defesa
de seu patrimônio e da integridade física de seus habitantes”, alega.
De acordo com a
argumentação, as guardas municipais, previstas na Constituição e criadas por
lei, além de possuírem igual finalidade, fazem jus a igual tratamento legal,
sob pena de violação à autonomia dos municípios. “Portanto, não cabe ao
legislador ordinário realizar qualquer juízo de estimativa dos bens, serviços e
instalações a serem protegidos, para permitir a defesa através uso de arma de
fogo nos municípios maiores e vedar nos menores”, sustenta.
O partido pede a
concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos,
alegando que, embora todos os guardas municipais estejam sujeitos aos riscos
diários próprios do exercício das funções relacionadas à garantia da segurança
e da ordem pública, aqueles que não podem portar armas se expõem a risco
aumentado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do
inciso III do artigo 6º do estatuto para invalidar os critérios restritivos e
de inconstitucionalidade total do inciso IV.
Fonte: STF
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