A posição é do Ministério Público do Trabalho, em nota
técnica divulgada nesta terça-feira (15/5). Para a Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a regra do boleto
bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art.
8º, que autoriza expressamente o desconto em folha.
“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada
é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art.
611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades
sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a
destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da
Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de
incentivo à negociação coletiva.”
O MPT sustenta que as alterações da MP 873 atentam
contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação.
Isso porque elas impedem que os sindicatos estabeleçam livremente os termos da
contribuição nos estatutos ou negociem e regulem formas de financiamento e de
desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, “configurando grave e
vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão
pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e
inconvencionalidade”.
Além disso, os procuradores do Trabalho João Hilário
Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice-coordenador
nacional da Conalis, respectivamente, defendem que, se convertida em lei, a MP
não pode afetar os acordos firmados até aqui.
“Os acordos e convenções coletivas de trabalho
firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em
respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º
CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da
autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”
Os procuradores apontam ainda que a negociação
coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho (1998), documento que classificam como de grande
importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo.
Fonte: DCM
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