A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a
Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a
contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é
plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade
deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o
sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o
equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente
de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu
provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização
dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa
finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação
coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode
admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de
acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a uma entidade sindical”.
Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794,
concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de
associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica –
sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi
o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a
autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho
do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e
assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista
aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da
contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei
13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência
prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza
tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da
plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF
na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início
aos descontos relativos à contribuição sindical. Fonte: STF
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