Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram na tarde desta quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025, que os Guardas Municipais de todo o país podem realizar policiamento preventivo e ostensivo em defesa dos bens municipais e da população, inclusive realizar buscas pessoais. A decisão também consolida o entendimento para a validação de provas obtidas pelos Guardas Municipais durante o policiamento ostensivo.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 608.588, os ministros discutiram se os municípios teriam competência legislativa para criar Guarda Civil Municipal para fazer policiamento preventivo e comunitário. O recurso havia sido apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP), que teria julgado inconstitucional uma lei que dava à Guarda Municipal Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger os bens municipais e fazer prisões em flagrante.
Os ministros também decidiram que as Guardas Municipais estarão submetidas ao controle externo da atividade policial, papel que é exercido pelo Ministério Público. O relator da ação, ministro Luiz Fux, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Doffoli. Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin divergiram do relator argumentando que as Guardas Municipais não teriam atribuições ostensivas.
Por ser de repercussão geral, essa decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser seguida pelas demais instâncias do poder judiciário de todo o país em casos que sejam questionadas as atribuições das Guardas Municipais.
Ao final do julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo de atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição, as leis municipais fixadas pelo Congresso Nacional”.
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