26 de outubro de 2017

CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS É CONTRA PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE TRÂNSITO

PARA JONAS CAVALCANTE, ARMAMENTO DEVE SER SÓ A AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA

O presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Alagoas (CEDH/AL), o advogado Jonas Cavalcante, disse que é contra a medida aprovada pelos senadores para liberar o porte de arma de fogo para agentes de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quando eles estiverem em serviço. Para ele, o uso de porte de armas deve ser usado restritamente pelos profissionais de Segurança Pública.

“Existem dois fatores que devem ser analisados. Primeiro, a aprovação propriamente dita. Não deve ter flexibilização da utilização do porte de arma de fogo. A utilização deve ser estritamente ligada aos profissionais da Segurança Pública que tem essa prorrogativa e não é o caso dos agentes de trânsito. E a segunda parte é, caso venha ser sancionada pelo presidente, como vai ser a regulamentação do serviço?”, questiona o presidente do CEDH.

A medida foi aprovada pelo Senado no dia 27 de setembro. Agora, aguarda a sanção do presidente Michel Temer.

Cavalcante explica que na prática isso não seria bom. “Como vai ser essa medida na prática? Porque nenhum desses profissionais hoje foi treinando ou mesmo pensado pelos entes federativos que eles iriam portar uma arma de fogo. Vai precisar avaliar essa medida. E avaliar como será feito com os profissionais que já atuam e na contratação de outros. Será uma mudança estrutural grande. Sou contra. Não sabemos como isso irá funcionar. Existem fatores para serem analisados.

Existem municípios, por exemplo, que não têm a menor estrutura. Não tem como saber a capacidade de cada município e se eles têm como se adequar à lei. E não tem como ter agentes de trânsito armado sem ter a maior instrução ou capacidade para isso”, explica.

PORTE

O projeto, de autoria do ex-deputado federal Tadeu Filippelli (PMDB-DF), altera o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). A proposta estabelece algumas exigências para a concessão de porte como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Outra exigência é condicionar a autorização para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de treinamento policial.

No entanto, alguns senadores se manifestaram contra o projeto. Lindbergh Farias (PT-RJ) acredita que a medida será ruim, pois tornará os agentes mais visados e vulneráveis, o que poderá aumentar o número de conflitos. Cristovam Buarque (PPS-DF) explicou que uma pessoa armada está mais sujeita à violência que uma desarmada.

“Se sancionado, vai ser uma vitória para categoria”

Em Alagoas, o Sindicato dos Agentes Municipais de Trânsito (Sindatran/AL) comemora a aprovação no Senado e diz que, caso sancionado pelo presente, medida será uma vitória da categoria.

Segundo o presidente do Sindatran/AL, José Glauco, logo após a aprovação da emenda constitucional 82, os órgãos e entidades de trânsito passaram a compor o sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal que, até então, era a única categoria da Segurança Pública que não fazia jus ao porte de arma de fogo.

“Por ser uma profissão de risco, os congressistas entenderam por nos conceder o porte de arma, um pleito antigo da categoria, que a cada ano que passava aumentava a estatística de número de servidores da Segurança Pública mortos em virtude de não possuir meios para o exercício da atividade fiscalizatória”, explica Glauco.

Ainda de acordo com o representante da categoria, o projeto veio de forma justa e com requisitos necessários para que o agente de trânsito exerça a profissão de forma segura. “O projeto vem com requisitos necessários, como formação em instituições policiais, aptidão técnica e psicológica para o manuseio de arma, órgão de controle interno e externo, como ouvidoria e corregedoria”, ressalta Glauco, dizendo que diariamente os agentes de trânsito relatam situação de perigo e constrangimento nas ruas. De acordo com ele, ano passado, 16 agentes de trânsito foram mortos em serviço no país.

SMTT

A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) informou que ainda não tem conhecimento geral do projeto. E que só irá se posicionar em relação ao assunto de implantação da medida em Maceió, após aprovação do presidente Michel Temer. O órgão salienta que outros órgãos também deverão ser acionados sobre a medida.

Guardas Municipais já são autorizados a usar arma em serviço

Já os agentes da Guarda Municipal são autorizados a portar arma de fogo. Esta semana, uma turma de agentes começou a ser treinada para instrução de tiro para que possam fazer uso de arma de fogo em serviço. A capacitação, que acontece no Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), é ministrada por instrutores da Polícia Federal de Alagoas (PF/AL).

A realização do curso tem como foco atender o parágrafo 3º da lei federal 10.826/2003, que condiciona a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais. O curso de armamento e tiro acontecerá até o dia 27 e tem como objetivo geral desenvolver competências, habilidades e atitudes para manejar e utilizar os revólveres, em defesa própria ou de terceiros, de forma a reforçar a segurança nas ruas da capital. Ao todo, foram selecionados 30 dos 200 GMs que já passaram pela formação teórica.

A metodologia de ensino da PF/AL compreende aula expositiva (dialogada com perguntas e respostas), instrução individual e em grupo. Após o treinamento, os GMs vão passar por uma avaliação final, com aplicação de teste, conforme cartilha de armamento e tiro, na modalidade Porte de Arma Funcional.

PRIORIDADE

Por meio do Diário Oficial do Município, o secretário municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, coronel Ivon Berto, convocou os servidores a se apresentarem na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, no bairro de Jaraguá, na segunda-feira, devidamente uniformizados, com cinto de guarnição e coldre para revólver calibre 38.

O titular da Semscs definiu como prioridade a capacitação dos guardas municipais para exercerem suas atividades portando arma de fogo. “Nossa meta é, após a conclusão desse primeiro grupo, constituir novas turmas e promover mais cursos para habilitá-los a exercerem suas atividades portando arma de fogo em defesa e proteção da sociedade”, afirmou Ivon Berto.
FONTE: LUCAS FRANÇA/TRIBUNA INDEPENDENTE

Comentário Internauta

Adson c.


"Que pena que pessoas que estão a frente de entidades deste tipo sejam tão desenformadas, 1º que o ag.de trânsito faz parte da segurança pública lá na constituição federal e:
Título V 
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III 
Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
e em 2º é que o ag. de trânsito passará por treinamento policial como a própria plc 152 diz:
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ................................ ................................................... XII – os agentes das autoridades de trânsito, conforme conceituado pelo Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não sejam policiais, quando em serviço. ................................................... § 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo dos agentes das autoridades de trânsito previstos no inciso XII está condicionada não só ao interesse de ente federativo que os subordina como à sua formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2015.
"

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