19 de agosto de 2019

“USO DE ALGEMA, INTERROGATÓRIO FORÇADO: VEJA QUANDO O ABUSO DE AUTORIDADE VIRA CRIME”


“O projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las vai seguir para sanção presidencial após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (14). A proposta já havia passado pelo crivo do Senado, em 2017.

O texto criminaliza ações, condutas e/ou situações que caracterizem excessos, entre outros, de policiais, procuradores e promotores de Justiça e juízes. As penas previstas nestes casos variam entre seis meses e quatro anos de prisão, além de prever indenização às vítimas do abuso e perda de cargos, funções e mandatos.

Veja abaixo o que passa a ser crime de abuso de autoridade após a sanção de Jair Bolsonaro.

Abuso de autoridade será considerado crime quando…

01.Decretar prisão em desconformidade com as hipóteses legais ou manter prisão ilegal;

02.Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;

03.Executar prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante;

04.Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à família do preso;

05.Constranger o preso ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo;

06.Fotografar, filmar ou divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;

07.Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo ou resguardar sigilo;

08.Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção;

09.Usar algemas quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga;

10.Submeter o preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se ele consentir em prestar declarações;

11.Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;

12.Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente na companhia de maior de idade;

13.Invadir imóvel sem determinação judicial;

14.Omitir dados ou divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade;

15.Forçar médicos e enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo;

16.Colher provas por meio ilícito;

17.Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito;

18.Instaurar investigação sem qualquer indício do crime;

19.Divulgar gravações sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;

20.Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado;

21.Investigar sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;

22.Estender injustificadamente a investigação;]

23.Negar ao interessado e a seu advogado acesso aos autos de investigação;

24.Obter vantagem ou privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública;

25.Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento;

26.Dificultar ou impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas;

27.Congelar ativos financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da dívida;

28.Procrastinar ou retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão colegiado;

29.Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Artigos do projeto que alteram leis já em vigor

30. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado.

31. Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

32. Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial.”
Fonte: GAZETA DO POVO

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