29 de novembro de 2019

A LIBERAÇÃO DE PORTE DE ARMAS PARA GUARDAS MUNICIPAIS


Ana Caroline de Almeida dos Santos, Advogada Associada do Escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados


Foi proposta pelo Diretório Nacional do partido político DEMOCRATAS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do artigo , incisos III e IV, da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, define crimes e dá outras providencias.

Segundo o referido artigo, o porte de armas para os integrantes das Guardas Municipais só é permitido para os Municípios com mais de 50.000 (quinhentos mil) habitantes, e, que os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente podem portar arma de fogo quando em serviço.

Tais normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal, previstos no artigo 5º, caput; 18, caput; 19, inciso III; e 29, todos da Constituição Federal.

Em decisão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais acolheu os argumentos do partido, decidindo que os integrantes de TODAS as Guardas Municipais do país, independentemente do tamanho populacional da cidade, podem portar arma de fogo durante o horário de trabalho, inclusive no período de folga.

Além disso, já foi reconhecido pelo Plenário do STF as Guardas Municipais como entes que executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Esse reconhecimento fez com que fossem incluídas no Sistema Único de Segurança Pública instituído pela Lei nº 13.675/18.

Vale ressaltar, que mesmo antes da mencionada Lei, as Guardas Municipais já vinham assumindo um papel cada vez mais relevante nessa imprescindível missão, atuando em ações conjuntas com os demais órgãos de segurança pública.

Não se pode negar que a Guarda Municipal tem desempenhado relevante função pública, anotando, ainda, os inúmeros casos de flagrantes criminais que possuem como condutores os guardas municipais.

Deste modo, privar os integrantes das Guardas Municipais do seu direito ao porte de arma, independentemente da população de seu município ou se em serviço ou não, equivale a oferecer-lhes como vítimas fatais para a criminalidade: como alvos de represálias, por exemplo. Além de dar a missão e não prover os meios ao seu cumprimento.

Convém notar, outrossim, que os Guardas Municipais cumprem todos os requisitos para o porte e a posse de arma estabelecido no Estatuto do Desarmamento, não podendo o Estado dificultar a esses guardas o direito de poderem transitar e portar armas, uma vez que são aptos a manusear armas, bem como, estão em constante treinamento para a proteção de toda sociedade.

Isto posto, é com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, que o tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de violência nos diversos municípios, independentemente de seu tamanho populacional.
Fonte: Jusbrasil

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