Por unanimidade,
o Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) declarou a
inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
que passou a chamar a Guarda Civil Metropolitana de Polícia Municipal, bem como
atribuiu atividades de policiamento repressivo e ostensivo, que são atípicas às
suas funções e de responsabilidade da Polícia Militar.
Tudo teve início quando em 2018, a
Câmara de Vereadores encaminhou Proposta de Emenda de Lei Orgânica 78/18, que
foi publicada em outubro daquele ano, motivo pelo qual a Guarda passou a ser
chamada de Polícia. Várias entidades de classe da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da
Constituição Estadual para retirá-la do ordenamento jurídico, em todos os seus
efeitos.
Eles alegaram que é inadequado o
tratamento da matéria pela via de emenda à Lei Orgânica do Município, havendo,
portanto, vício formal. Conforme a ação, a guarda não está no rol dos órgãos de
segurança pública, nem da Constituição Federal, nem da Estadual, não podendo
exercer essa função, pois exclusiva das polícias militares, ou transmitir à
população em geral a ideia equivocada de que estaria diante da polícia ao se
deparar com agentes da guarda municipal.
Também segundo
os órgãos de classe, colocar a Guarda para atuar como polícia, sem o
treinamento que esta última recebe, colocaria em risco a vida dos próprios
guardas municipais, da população campo-grandense, além de comprometer o
trabalho da Polícia Militar ao, por exemplo, macular ou anular eventuais provas
produzidas.
Em manifestação, a Câmara Municipal
de Campo Grande e a Administração Municipal pleitearam o indeferimento do
pedido, inclusive por ilegitimidade dos requerentes. Sob a relatoria do desembargador Marcos José de
Brito Rodrigues, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos
argumentos dos órgãos de classe policiais. No entendimento do desembargador, a
inconstitucionalidade formal decorreria de vício de iniciativa, vez que a competência
para exercer a direção superior da Administração é do Chefe do Poder Executivo
Municipal, de forma que iniciativa parlamentar não poderia interferir em
matéria dessa natureza.
“Ainda que se argumente com a
semelhança das funções, pois os próprios dispositivos constitucionais
diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais,
exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade
da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da
Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também
por afronta ao princípio da razoabilidade”, diz o desembargador.
Fonte: Midiamax –
Renan Nucci
Nenhum comentário:
Postar um comentário