O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 978, que questiona regra prevista em estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que não permite a inscrição de guardas municipais nos quadros da advocacia brasileira. Proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, na ADPF, com pedido de liminar, a legenda política argumenta que a norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V da Lei 8.096/1994) não pode ser aplicada às guardas municipais.
No parecer, o PGR avalia que o desempenho da advocacia por profissionais com funções relacionadas à conservação da ordem pública, da segurança geral e da paz social ensejaria conflitos de interesse. Isso porque esses servidores públicos executam cotidianamente tarefas que os colocam, de forma direta ou indireta, próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida, privilégios de acesso, entre outras vantagens. “Nesse contexto, reconhece-se a importância e a relevância da advocacia e das atividades direta ou indiretamente vinculadas às polícias, todavia, não se pode pretender o exercício simultâneo sem que houvesse prejuízo no desempenho de uma delas”, reforça o PGR.
A avaliação é que a restrição imposta pelo regramento da OAB não alcança o núcleo essencial da liberdade de exercício. Além disso, o PGR argumenta que as duas carreiras se submetem a normas mutuamente excludentes: independência por parte dos advogados e hierarquia e disciplina por parte dos guardas municipais. “A regra do estatuto é proporcional e razoável para a defesa do interesse público diante dos possíveis conflitos de interesses decorrentes do exercício simultâneo dessas profissões”, destaca Aras.
Além disso, ainda de acordo com o procurador-geral, o texto constitucional deixa espaço para que a lei concretize a restrição à atividade de determinadas profissões de forma a assegurar o cuidado e respeito que é devido à sociedade. “A delimitação da restrição ao direito à liberdade de exercício – seja quanto ao acesso, seja quanto ao exercício propriamente dito – consiste em estabelecer a acepção constitucional do termo “qualificações profissionais” contido no artigo 5º da Constituição Federal”, ressalta Aras.
Não conhecimento – Além de se posicionar, no mérito, contra o pedido feito pela Rede, o PGR opina pelo não conhecimento da ADPF. Na manifestação, Aras considera que é inadmissível a ADPF quando existir outro meio eficaz para neutralizar, de maneira ampla, geral e imediata, a suposta situação de lesividade a preceito fundamental. “Ocorre que a pretensão veiculada nesses itens, de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto de lei federal, é plenamente viável por meio do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal”, finaliza o procurador-geral. Fonte: MPF

Nenhum comentário:
Postar um comentário