Baseada no artigo artigo 79, da Lei Complementar 215/2012, da cidade de Macaé, a normativa viabiliza a conversão de parte do efetivo da GM em agentes de trânsito.
A reconfiguração funcional é possível, porque
a administração pública assim permite desde que as atribuições ou funções sejam
compatíveis, a remuneração seja semelhante e haja a equivalência das condições
exigidas em concurso público.
A notícia, contudo, não agradou a Associação dos Agentes de
Trânsito do Brasil que questionou a medida sob o argumento
de que transformação de guardas municipais sem concurso público é
inconstitucional nos âmbitos federal e estadual, além de violar a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, para o relator
do caso e desembargador Luiz Zveiter, a medida é cabível, pois representa um
mecanismo de aperfeiçoamento das atribuições do Estado.
“Para
isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a
reorganização do quadro de pessoal pela administração pública através da
transformação de cargos estará em harmonia com as normas constitucionais, desde
que exista uma completa identidade substancial entre os cargos, ou seja, desde
que presentes os seguintes pressupostos: compatibilidade de atribuições/funções,
similaridade de remuneração e equivalência dos requisitos exigidos em concurso
público”, disse Zveiter, lembrando a decisão do STF
na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.713. Ainda segundo Zveiter, o
julgamento do Recurso Extraordinário 658.570, concluiu pela
constitucionalidade da lei, que afirma ser a Guarda Municipal competente para
fiscalizar o trânsito e aplicar multas.
Luiz Zveiter lembrou ainda que o STF
reconhece o poder do Legislativo de editar leis que permitam que guardas
municipais passem a integrar o Sistema Único de Segurança Pública (ADI 5.538).
“Com efeito, a fiscalização do trânsito, bem como a
aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, pode se dar
ostensivamente pela Guarda Municipal, o que constitui mero exercício de poder
de polícia, não havendo, portanto, óbice quanto à sua atuação, mormente o
próprio artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, permite que a Guarda
Municipal exerça funções adicionais de proteção dos bens, serviços e
instalações do município”, explicou o
desembargador, destacando que a norma de Macaé, ao prever a transformação do
cargo de guarda municipal para agente de trânsito especial, está em
conformidade com que determina a legislação. Fonte: Consultor Jurídico / Diário
do Rio

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