O secretário geral da Associação Nacional dos Guardas Municipais em Alagoas, GM Diogo Ribeiro, esteve reunido com delegados da Polícia Federal para tratar de pontos referentes ao Decreto nº 11.615/2023.
A reunião, realizada no dia 09 de agosto de 2023, aconteceu na sede da Superintendência da Polícia Federal, em Jaraguá, e contou com a participação dos delegados, Juner Caldeira Barbosa e Daniel Grangeiro de Souza.
Sobre regras do curso de formação para Guardas Municipais, o dirigente da ANGM indagou os delegados se haveria possibilidade de se realizar curso de formação sem a anuência da Polícia Federal.
A resposta foi que a legislação em vigor obriga a Polícia Federal fiscalizar e autorizar previamente o funcionamento dos cursos de formação dos Guardas Municipais, não sendo possível a realização da formação à revelia.
Também foi questionado aos delegados quais seriam as formalidades que se impõem as Guardas Municipais para formar corpo próprio de instrutores, e se seria bastante o instrutor se habilitar apenas na sua respectiva instituição.
Foi esclarecido pelos delegados que apenas os municípios podem consorciassem entre si com essa finalidade, e que a PF criou um grupo de trabalho visando esclarecer de forma mais eficiente o disposto no Decreto nº 11.615/2023, no que se refere as Guardas Municipais.
Os delegados teriam ressaltado que, as Guardas Municipais devem dispor sobre seu próprio critério no que tange as exigências para habilitação do seu corpo de instrutores, ressalvando a competência da PF em fiscalizar seu funcionamento.
Outro ponto que foi indagado aos delegados foi se os instrutores institucionais poderiam consorciassem a fim de formar outras Guardas Municipais. A resposta foi sim, conforme previsto no art. 58, Inciso III, do Decreto nº 11.615/2023.
Também foi questionado a PF sobre o excesso de burocracia relativa ao termo de convênio para realização de curso de formação para os GMs, e se haveria previsão de uma desburocratização desse processo a partir da publicação da nova instrução normativa que está por sair.
A PF esclareceu que a burocracia no processo que envolve a formação e o uso de arma de fogo por GMs acontece por exigência da legislação, no entanto, os delegados teriam ressaltado que várias questões serão solucionadas a partir da publicação da nova instrução normativa.
No tocante aos processos que se encontram em andamento na PF referes a formação funcional dos Guardas Municipais, foi indagado se há previsão de análise dos pedidos já formulados que se encontram parados aguardando tão somente a assinatura e conseguinte autorização.
Foi esclarecido pelos delegados que os processos já protocolados e que se encontram em estado adiantado serão observados, já os novos processos de convênio estão suspensos até que se tenha nova regulamentação em virtude do decreto nº 11.615/2023.
Quanto ao porte de arma de fogo particular de calibres restritos para GMs, foi perguntado qual seria o entendimento da PF. Os delegados esclareceram que, a princípio o entendimento é que os GMs não podem adquirir e nem portar arma de fogo de calibre restrito, no entanto, as Guardas Municipais que eventualmente já adquiriram essa dotação poderão cautelar o armamento de sua propriedade aos membros da corporação.
Frente a esse posicionamento da PF vale ressaltar que, ao SINARM (Polícia Federal) compete a autorização da posse e do porte de arma de fogo de calibre permitido, quanto aos calibres restritos estão sob a jurisdição do Exército Brasileiro, que possivelmente regulamentará essa questão na nova instrução normativa que está para ser publicada.
A última indagação feita aos delegados da PF tratou sobre o porte de arma de fogo funcional, cautela e armas brasoadas, ocasião na qual foi perguntado se a instituição Guarda Municipal poderia cautelar armas de fogo de calibre restrito para seus membros.
Os delegados confirmaram que sim, e esclareceram que o art. 53 do Decreto nº 11.615/2023, designa a Polícia Federal a autorizar/deferir o porte de arma de fogo em razão do desempenho das funções institucionais desempenhadas pelos Guardas Municipais.
O que diz o art. 13 do Decreto nº 11.615/2023 sobre essa questão:
Art. 13 - É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
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