Um artigo publicado pela redação do jornal O Estado de São Paulo, intitulado "Guarda Municipal não é Polícia", gerou indignação aos Guardas Municipais de todo o país por veicular informações mentirosas e infundadas sobre a categoria.
Na sexta-feira, 01 de setembro, seis entidades representativas de Guardas Municipais encaminharam um pedido de direito de resposta à redação do jornal classificando o conteúdo divulgado como "desleal, desinformativo e feio".
O presidente da Associação Nacional de Altos Estudos em Guardas Municipais do Brasil, Izdalfredo Nogueira, disse numa postagem feita no Facebook que a entidade vai judicializar todos os site que estão propagando fake news contra as Guardas Municipais.
"Nós vamos agora judicializar todos os sites que estão levando fake news a sociedade, aos gestores, e as pessoas que estão à frente das decisões desse país. Se nós não tomarmos uma decisão séria, se nós não fizermos algo, a nossa decisão (do STF) ela vai por água abaixo. Toda conquista, toda luta, ela vai por água abaixo", disse o presidente da ANAEGM.
É fato que alguém ou algum seguimento vem custeando matérias pagas em site e canais de notícias de grande circulação no país com o claro objetivo de desestabilizar e desacreditar as ações das Guardas Municipais perante a sociedade e os poderes constituídos.
O momento é delicado e precisa, mais do que nunca, da união de esforços que envolva todas às entidades representativas dos Guardas Municipais, tanto na esfera nacional quanto em âmbito estadual, de modo que Federação, confederação, Sindicatos e Associações saiam na defesa da categoria com a finalidade de salvaguardar, sobretudo, as conquistas obtidas até o momento.
CONFIRA O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA ENCAMINHADO AO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO
Ao JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, dia 01 de setembro de 2023
O CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM GUARDAS MUNICPAIS DO BRASIL, A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS DE COTIA, A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ-SP, A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS DE PERNAMBUCO E SINDICATO DOS SERVIDORES DE FERRAZ DE VASCONCELOS, por seus Presidentes e advogados em comum, com fundamento na Constituição Federal de 1988, vem requerer o direito de reposta ao artigo publicado no caderno notas e informações, no dia 30/08/2023, com Título "Guarda Municipal não é polícia" (https://www.estadao.com.br/opiniao/guarda-municipal-nao-e-policia/), conforme segue:
As atribuições das Guardas Municipais estão previstas textualmente, no Capítulo da Segurança Pública, artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, frisando, que SEGURANÇA PÚBLICA é responsabilidade de todos e na Lei Federal 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, e na Lei Federal 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) apenas consolidaram uma prática de centenas de Cidades que mantêm GUARDAS TREINADAS, CAPACITADAS e ARMADAS e que seguem basicamente CINCO premissas:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Ficou desleal, desinformativo e feio dizer ou insinuar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL criou Policiais Municipais até porque não existe policiais municipais e sim Guardas Municipais que ostentam tarefas que integram o SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA que tal como SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE é ativa por serviços das três esferas federativas.
Erroneamente a matéria diz que as Guardas Municipais não foram mencionadas no artigo 144 da CF/88, o que não é verdade, pois o parágrafo 8º, em que estão as Guardas Municipais estão exatamente no artigo 144.
Em nenhum momento ou palavra a legislação menciona que as Guardas Municipais são para cuidar do patrimônio, sendo isto uma narrativa criada e disseminada para confundir a população. Sendo clara a redação do § 8º Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Aqui não diz patrimônio, e estas definições estão claras no Código Civil, especialmente os bens públicos, que tem previsão e definição clara no artigo 89 deste diploma legal. Dizer que as Guardas Municipais são de natureza patrimonial é desconhecer a lei e criar uma narrativa sem fundamento legal que desinforma e permite conclusões que denigrem o servidor Guarda Municipal.
Quando o texto diz, conforme dispuser a lei, esta lei é a 13.022/2014, que elenca todas as competências gerais e específicas das Guardas Municipais, e bastaria ler, que estaria bem claro e definido que não é uma guarda de natureza patrimonial e sim policial e com atribuições específicas na Segurança Pública Municipal.
A Lei Federal 13.675/2018 que criou o SUSP, no seu artigo 9º, § 2º, afirma que os Guardas Municipais são integrantes operacionais, frisando, que os Guardas Municipais, são as únicas forças de segurança que tem determinação em Lei para ter corregedoria e ouvidoria autônomas e independentes, formação obrigatória, curso de atualização profissional anual obrigatório bem como exames psicológicos também obrigatórios, frisando, não se tem conhecimento de outra instituição com tal grau de fiscalização, inclusive, por parte da Polícia Federal que é quem confere ou não o direito de porte de armas, portanto, não há zombaria de mais de 5000 Cidades com Guardas armadas de qualquer jeito, aliás, formar uma Guarda é custoso e só é possível em Municípios com bons orçamentos, pois, há poucos recursos externos para financiar o custeio das operações/salários.
Mais uma vez reitero que não existe nenhum comando legal que determine que as Guardas Municipais fossem de natureza patrimonial. As Guardas Municipais nos mais de 1100 municípios onde existem, prestam um excelente serviço as suas populações locais, e que em muitas vezes são a força de segurança pública da cidade. Lembrando que as Guardas Municipais já foram consideradas a 3ª força de segurança com maior credibilidade, conforme pesquisa CNI/IBOPE, bem como, em outra pesquisa científica comprovou-se que onde existe Guarda Municipal armada reduziu-se o número de homicídios frisando, que atualmente muitas Guardas Municipais país afora a partir de convênios firmados com o Judiciário e o Ministério Público realizam serviços em defesa das mulheres e famílias vítimas da violência, meio ambiente e outras pautas urgentes.
Para finalizar, ressalto que o STF, julgou recentemente a constitucionalidade da Lei 13022/2014, na ADI 5780, declarando-a totalmente constitucional, e agora na ADPF 995, esclarece definitivamente as dúvidas causadas por interpretações equivocadas, declarando o que está previsto nas leis aqui mencionadas, ou seja, que as Guardas Municipais são órgãos de Segurança Pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública, e assim podem proporcionar melhores condições de segurança para as populações municipais, ganham as populações locais.
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