22 de setembro de 2023

STF reconhece legalidade de provas obtidas por Guarda Municipal em caso de flagrante


Tese do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais foi encampada pela Corte

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou tese do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do MPSP e reformou decisão do Tribunal de Justiça que havia declarado a ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal na prisão em flagrante um homem acusado de tráfico de drogas.

Naquele processo, o réu havia sido condenado por infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Em recurso da defesa, a 12ª Câmara de Direito Criminal, por maioria de votos, absolveu o acusado em razão da ilicitude da prova, isso porque a prisão em flagrante e a apreensão da droga na via pública foram feitas por guardas civis, que não têm atribuição constitucional para tanto.

O MPSP interpôs recursos Especial e Extraordinário sustentando a tese de que “em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente, eis que autorizada pelo art.301 do Código de Processo Penal, que está em consonância com a primeira parte do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal”.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial argumentando que, de fato, a Guarda Municipal agiu em desacordo com suas competências constitucionais (REsp n. 2026341-SP).

Em seguida, o processo foi encaminhado ao STF. Nos autos, Fachin reconheceu a licitude da atuação dos guardas municipais, salientando que a decisão do TJSP “destoa do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão virtual ocorrida entre 18.08.2023 e 25.08.2023, por maioria, julgou procedente a ADPF 995/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a fim de, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. Fonte: Ministério Público de São Paulo (MPSP)

 

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