O presidente Lula publicou na edição do Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira, 22 de dezembro de 2023, o Decreto Presidencial n° 11.841/2023, que regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o Parágrafo Único do artigo 5° da Lei Federal n° 13.022/2014, disciplinando a atuação das Guardas Municipais do país com os órgãos de segurança pública, da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O Decreto Presidencial destaca que as Guardas Municipais são órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme consta no inciso VII do § 2° do art. 9° da Lei n° 13.675/2018, portanto, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.
O novo Decreto disciplina ainda que as ações de policiamento preventivo realizadas pelas Guardas Municipais terão como princípios a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos, além da garantia do atendimento de ocorrência emergenciais.
Ocorrências emergenciais são aquelas que configura grave dando ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio, sendo necessária a intervenção imediata do Guarda Municipal com a finalidade de salvaguardar a vida e a integridade física das pessoas.
Ainda de acordo com o Decreto, o Guarda Municipal se deparando com ocorrências que configura ilícito penal poderão realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, conduzir e apresentar o preso com o termo circunstanciado da ocorrência à Policia Civil para a devida apuração do delito, além de atuar na preservação do local do crime. Confira íntegra do Decreto.
Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.
Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:
I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;
II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de
conflitos; e
III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:
I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada
da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e
III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil

Nenhum comentário:
Postar um comentário