STF:
Plenário nega a candidato remarcação de prova física em concurso público
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é
possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da
estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais
de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária
devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver
prevista pelo próprio edital do certame.
A decisão
ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733, com repercussão
geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a partir de hoje. O
voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso,
que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, de
modo a “assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a
data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica”.
Adotando esse
entendimento, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário,
confirmando que o candidato a um concurso da Polícia Federal, que figura como
parte nesse processo, não precisará deixar o cargo que ocupa há 10 anos por
força de uma decisão judicial do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal. Ele realizou a prova em data diferente da marcada para os
demais candidatos após apresentar atestado médico em decorrência de uma
inflamação no cotovelo.
No entanto, a
Fundação Universidade de Brasília (FUB), entidade que realizou o concurso,
recorreu da decisão sob o argumento de violação aos artigos 5º, caput, e
37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumentou que a inscrição no
concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital e que, “se
cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada
candidato que apresentar as situações mais diversas possíveis, o certame
restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
VOTO DO
RELATOR
De acordo com os
argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não há direito líquido e
certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada,
salvo se essa previsão constar do edital do concurso público.
Conforme
defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a movimentação de toda a
máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam
impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos
exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.
“A meu ver, não
é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para
colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado”,
afirmou, ao destacar que, com sucessivas remarcações, o concurso não se
encerraria na data prevista, uma vez que não seria possível fechar a lista dos
aprovados. “Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento
diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo
poderia restar inviabilizada ou seriamente comprometida”.
DECISÃO
O voto do
relator foi seguido por unanimidade na parte que se refere ao desprovimento do
recurso, sendo que o ministro Marco Aurélio adotou fundamentação diferente.
Quanto à repercussão geral do tema, ficou vencido o ministro Marco Aurélio,
pois ele entendeu que o interesse do recorrente [FUB] data de novembro de 2003,
antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no
cenário jurídico constitucional a repercussão geral. “Entendo que não podemos
emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da
repercussão geral, a repercutir ou a irradiar-se a ponto de ficarem os
tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos”, afirmou.
Ao respaldar os
argumentos trazidos pelo relator, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou
dados segundo os quais o último concurso realizado para selecionar agentes e
papiloscopistas da Polícia Federal registrou 107.799 concorrentes para o primeiro
cargo e 11.279 para o segundo.
“Se no primeiro caso, 1% dos candidatos apresentassem uma escusa em termos de saúde, isso representaria mil candidatos que teriam que ter o seu exame remarcado”, destacou Lewandowski. Ele questionou como ficaria esse quadro diante dos princípios que regem a Administração Pública, como o princípio da economicidade, da eficiência, da impessoalidade, da legalidade, dentre outros.
Fonte: Notícia
STF
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