26 de março de 2018

A APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

Usando como base o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exercem atividades de risco, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, em recente decisão tomada após julgar Mandados de Injunção, determinou as prefeituras de Barueri, Indaiatuba e Montenegro, que apreciassem os pedidos de aposentadorias dos Guardas Municipais levando em consideração o que consta na Lei Complementar nº 51/1985, a qual dispõe sobre aposentadoria do Servidor Público Policial.

A Lei Complementar citada pelo Ministro estabelece que o servidor público policial seja aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após ter contribuído por 30 anos, e ter exercido o cargo de atividade policial por pelo menos 20 anos.

Se tratando das policiais femininas, as mesmas terão que ter contribuído por 25 anos e ter exercido também o cargo de atividade policial por pelo menos 15 anos.

Anteriormente a esse entendimento do ministro, o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de Maceió (IPREV), já havia negado alguns pedidos de aposentadoria especial, decisão que levou um grupo de Guardas Municipais a tentar buscar tal benefício no judiciário impetrando Mandados de Injunção.

No caso de Maceió, resta saber qual será o posicionamento do IPREV após apreciar o próximo pedido de aposentadoria especial constando esse novo entendimento do Ministro.

Vale ressaltar que, a recente decisão de Alexandre de Moraes não obriga as prefeituras, que ainda não dispõe de regra própria sobre essa matéria, a conceder a aposentaria especial aos Guardas Municipais.

“... as atividades de segurança pública exercidas pelos Guardas Municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de Guarda Municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”. Finalizou Alexandre de Moraes.

A fim de ampliarmos o entendimento e os esclarecimentos a cerca da aposentadoria especial para os Guardas Municipais, o presente texto fica aberto para os que desejarem contribuir com mais informações, basta tão somente enviar a contribuição para o e-mail: gmnoticiaal@gmail.com
GM NOTÍCIA-AL

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