Usando como base o artigo 40,
parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê aposentadoria
especial para os servidores públicos que exercem atividades de risco, o
ministro do STF, Alexandre de Moraes, em recente decisão tomada após julgar Mandados
de Injunção, determinou as prefeituras de Barueri, Indaiatuba e Montenegro, que
apreciassem os pedidos de aposentadorias dos Guardas Municipais levando em
consideração o que consta na Lei Complementar nº 51/1985, a qual dispõe sobre
aposentadoria do Servidor Público Policial.
A Lei Complementar citada pelo
Ministro estabelece que o servidor público policial seja aposentado
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após ter
contribuído por 30 anos, e ter exercido o cargo de atividade policial por pelo
menos 20 anos.
Se tratando das policiais
femininas, as mesmas terão que ter contribuído por 25 anos e ter exercido
também o cargo de atividade policial por pelo menos 15 anos.
Anteriormente a esse
entendimento do ministro, o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores
de Maceió (IPREV), já havia negado alguns pedidos de aposentadoria especial,
decisão que levou um grupo de Guardas Municipais a tentar buscar tal benefício
no judiciário impetrando Mandados de Injunção.
No caso de Maceió, resta saber
qual será o posicionamento do IPREV após apreciar o próximo pedido de
aposentadoria especial constando esse novo entendimento do Ministro.
Vale ressaltar que, a recente
decisão de Alexandre de Moraes não obriga as prefeituras, que ainda não dispõe
de regra própria sobre essa matéria, a conceder a aposentaria especial aos
Guardas Municipais.
“... as atividades
de segurança pública exercidas pelos Guardas Municipais autoriza a aplicação
dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por
decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar
51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de Guarda Municipal, o
exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da
Constituição Federal”. Finalizou Alexandre de Moraes.
A fim de ampliarmos o
entendimento e os esclarecimentos a cerca da aposentadoria especial para os
Guardas Municipais, o presente texto fica aberto para os que desejarem
contribuir com mais informações, basta tão somente enviar a contribuição para o e-mail: gmnoticiaal@gmail.com
GM NOTÍCIA-AL
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