Instituído
pela Lei nº 6.877/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 8.765/2019, o auxílio
fardamento será repassado para os Guardas Municipais, Inspetores e
Subinspetores que estejam em pleno exercício de suas funções. Em caso de não
haver comprovação da aquisição do fardamento, a verba recebida deve ser restituída
aos cofres públicos.
Os
beneficiados terão que apresentar notas fiscais de comprovação de aquisição do
uniforme no prazo máximo de 60 dias após o recebimento da verba. O auxílio não
poderá ser repassado a GMs que estiverem aguardando desfecho de processo de aposentadoria,
em licença para trato de interesse particular, e que tenham sido nomeados ou
designados para exercício em cargo não relacionado a carreira de Guarda
Municipal.
Também
não farão jus ao auxílio, os Guardas Municipais que estiverem fora das escalas
do serviço operacional e administrativo, igualmente os que estiverem à
disposição ou no serviço administrativo, tanto em órgãos municipais, estaduais
e federais.
A
Lei estabelece ainda que, os uniformes poderão ser adquiridos em
estabelecimentos comerciais credenciados junto a SEMSCS. As notas fiscais
comprovando a aquisição do uniforme devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos.
O
auxílio visa custear a aquisição do fardamento composto por: 2 calças; 2 gandolas;
2 camisetas; 2 tarjetas de identificação; 1 coturno; 1 cinto nylon; 1 cinto NA;
2 gorros; 1 capa de chuva.
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