Para a maioria
dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito
em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do
documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais
de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em
sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
As medidas foram incluídas no artigo
218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no julgamento, o voto do
ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória.
Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a
eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato
classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata
de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim,
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
Coletividade
Para o ministro Alexandre de Moraes, a
metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese
excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade,
para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior
importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de
acidentes.
Para ele, o CTB é uma bem-sucedida
política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias
brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação
preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um
contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido
processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a
coletividade”, salientou.
Contraditório
O relator, ministro Marco Aurélio,
ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a
modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo
administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação
da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não
é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Por maioria, o Plenário declarou a
constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de
habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.
VEJA DETALHES DA AÇÃO
FONTE: STF
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