É ilícita a busca pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar ação penal contra réus que foram seguidos de carro por guardas municipais e, depois, abordados devido a atitudes consideradas suspeitas.
Os guardas informaram em juízo que estavam em patrulha quando viram um carro estacionado com três ocupantes. Um deles, aparentando nervosismo, deixou o veículo e entrou em uma casa.
Os agentes seguiram o carro, fizeram abordagem e encontraram três tabletes de maconha. A defesa, feita pelos advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, recorreu citando a nulidade.
Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que não há impedimento à prisão em situação de flagrância, por guardas municipais ou qualquer outra pessoa. Quanto à busca pessoal, o parágrafo 2º do artigo 240 do CPP exige a presença de fundada suspeita.
"Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova", disse o relator.
Com a concessão da ordem, a ação penal foi trancada. A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Sebastião Reis Júnior, Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Fonte: Revista Consultor Jurídico
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