Guardas Municipais de Maceió-Alagoas. |
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada durante um julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6621), alterou o entendimento da corte sobre as categorias que integram o rol taxativo da segurança pública, previstas no artigo 144 da Constituição Federal.
A ADI 6621 foi impetrada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), e contestava a legitimidade de um decreto do governo estadual do Tocantins que havia criado a Superintendência da Polícia Cientifica.
Na ação, os delegados argumentaram que o Decreto Estadual violava o rol taxativo dos órgãos destinados ao despenho da segurança pública, previstos no Art. 144 da Constituição Federal, pelo fato dos peritos não estarem inseridos no contexto.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os órgãos destinados ao desempenho da segurança pública no país são todos aqueles elencados no Art. 9º da Lei Federal nº 13.675 (Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), contexto no qual as Guardas Municipais também estão inseridas.
Anteriormente, o entendimento dos ministros do STF era que apenas os órgãos previstos no Artigo 144 da Constituição Federal integravam o elenco da segurança pública, como as Polícias Federal e Rodoviária Federal, Ferroviária, Polícias Civil e Militar, Corpos de Bombeiros, Polícias Penais federal, estadual e distrital.
Apesar do teor dessa ADI 6621 não ter relação direta com as Guardas Municipais, essa decisão do STF, no entanto, traz boas perspectivas, já que esse entendimento será usado pelas entidades representativas para reforçar argumentos no processo de luta por igualdade de direitos.
A aposentadoria especial, a aprovação das emendas a PEC 32 (Reforma Administrativa), o reconhecimento como órgão de natureza policial, e o porte de arma por prerrogativa de função, por exemplo, são algumas pautas que com certeza serão fortalecidas com esse recente entendimento do STF. Confira o inteiro teor da ADI 6621
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