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| Ministra Cármen Lúcia - STF. |
A ministra Cármen Lúcia, do STF, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 978, em que a Rede Sustentabilidade questionava a prática da OAB de rejeitar a inscrição de guardas municipais na advocacia. Entre outros pontos, a ministra observou que o partido não apresentou prova de ofensa a preceito fundamental, requisito para ajuizamento de ADPF.
Na ação, a Rede pedia a não aplicação, aos
guardas municipais, de norma do Estatuto da Advocacia que considera
incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções
vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V,
da lei 8.096/94). O argumento era o de que as funções da guarda, como a
proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas,
nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.
Ofensa indireta
Cármen Lúcia ressaltou que o STF tem posição
tranquila de não ser possível o controle abstrato da constitucionalidade de
normas quando, para a solução da questão, seja indispensável o exame prévio de
normas jurídicas infraconstitucionais ou a análise de matéria de fato.
Para a ministra, a possibilidade de inscrição
de guarda municipal na OAB para o exercício da advocacia é uma questão de
legalidade, ou seja, relativa à interpretação de normas infraconstitucionais, e
eventual ofensa à Constituição, caso haja, seria indireta. Para examinar a
questão, é necessário analisar o ato da OAB e a vedação a certas profissões no
Estatuto da Advocacia e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança
Pública (lei 13.675/18).
Outro aspecto apontado pela ministra é o de
que eventual interpretação da norma no sentido pretendido pelo partido
resultaria na alteração de uma norma em vigor há 28 anos, o que também é
contrário à posição do STF, pois esse papel cabe ao Legislativo. Fonte: STF

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