Anexo ao ofício-circular encaminhado aos Juízes de Alagoas, constou o ofício emitido aos Tribunais de Justiça do país pela ministra do STF, Rasa Weber, e a certidão do julgamento constando os votos dos demais ministros da corte que formaram maioria para reconhecer que os Guardas Municipais do país integram o Sistema de Segurança Pública.
Decisão: O Tribunal,
por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em
julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF,
para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder intepretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18
declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do
Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da
arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não
conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar
procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão
Virtual de 18/08/2023 a 25/08/2023.
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